terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

NOSSO BLOCO VAI PRA RUA

O relatório de Vereadora Nilce Segalla expos, antes de tudo, sua notória cultura universal: citou clássicos da literatura mundial; obras de juristas que contribuíram para a construção do direito pátrio e estrangeiro; fez menção, logo na primeira linha, ao Manifesto do Partido Comunista; pautou-se pelos ensinamentos bíblicos e, de quebra, comparou seu próprio voto aos desígnios divinos para salvar a Comissão Processante do relatório profano, de minha autoria, insinuando que meu voto seria a voz peçonhenta que envenenou Eva. (cf página 08 do relatório, fls 1162 do processo.).
Confesso que fiquei surpreso com tamanha envergadura cultural, cheguei a duvidar, e só por um instante, que não teria sido a Vereadora Nilce a autora de seu relatório. Cheguei a afirmar que sequer teria lido o processo, mas ficou comprovado que a vereadora se debruçou sobre as sete mil páginas dos autos por uma hora. Portanto, foi um ledo engano, minha convivência com a vereadora suplanta qualquer dúvida. Sei que seu voto é sua própria obra e devo parabenizá-la pelo deleite que nos proporcionou.
Contudo, vamos ao que interessa em seu relatório: o fundamento jurídico que se restringe ao fato de o prefeito afastado, lá denunciado, não sofre investigação criminal pela Procuradoria Geral do Estado e, portanto, não ter sido apontado um fato sequer contra o prefeito que possa responsabilizá-lo politicamente perante a Comissão.
Mas a ironia do destino lhe pregou uma peça. Desde sábado, dia 18, o prefeito passou a ser investigado criminalmente pela competente Procuradoria Geral do Estado, justamente pelos fatos que prenderam seus familiares temporariamente, em novembro de 2011.
Seu voto caiu por terra e não faz mais sentido algum (o que desde antes só fazia sentido por um forçado esforço incompreensível). Temos, portanto, uma nova chance para que os vereadores Almir Pedro e Antônio Braz, Piuí, repensem os votos proferidos que acompanharam a Vereadora Nilce, reflitam sobre a possibilidade de lançar novo olhar sobre o voto que apresentei perante a Comissão e tomem uma decisão livre, consciente e autônoma, fundada em elementos concretos e não fantasiosos.
Diante dos indicativos de que o colapso gerado em nossa cidade tenha provocado a reflexão de alguns vereadores e de algumas comunidades locais, farei minha última empreitada antes da votação final: abordarei todos os vereadores para considerem os elementos de meu relatório diante dos fatos novos que afetam a decisão da Comissão Processante que aprovou o pedido de absolvição e arquivamento da denúncia.
Cumprirei meu papel com o amparo de milhares de pessoas e inúmeras entidades. Espero e desejo que a sabedoria triunfe e restabeleça os vínculos entre o Poder Público e a vida privada de nossos cidadãos, politizando, com “P” maiúsculo, o bem, o interesse comum e o nosso Edifício Prada.
Por nossa cidade e na defesa de nossa dignidade, nosso bloco vai pra rua. Nos vemos lá!
Ronei Martins
Vereador PT-Limeira

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Relatório Final da Comissão Processante (rejeitado)

COMISSÃO PROCESSANTE


PARECER DO RELATOR
Vereador Ronei Costa Martins
Partido dos Trabalhadores - PT


PROCESSO nº: 4003/11
INTERESSADOS: Partidos PSB, PT, PMDB, DEM, PSDB, PR e PV;
OBJETO: Denúncia contra o Prefeito Municipal Silvio Félix da Silva para apuração de infração político-administrativa.



EXECELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES


RELATÓRIO

I. OBJETO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia oferecida pelos partidos PSB, PT, PMDB, DEM, PSDB, PR e PV, relatou, em resumo, que foi imputado aos familiares e assessores do Senhor Prefeito Municipal Silvio Félix da Silva, através do Procedimento Investigatório Criminal nº 541/2011 e 541/2011-A, promovido pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – núcleo Piracicaba, ainda em trâmite pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, a prática de crimes de Lavagem ou ocultação de bens, direito ou valores; formação de quadrilha; Falsidade ideológica; Furto qualificado e Crime contra a Ordem Tributária, (ressalvadas outras eventuais tipificações); e indicam a possível quebra do decoro e dignidade do cargo de prefeito, constituindo infração político-administrativa passível de cassação do mandato eletivo, conforme previsto no Decreto-Lei 201/67 e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
2. O principal elemento da denúncia cuidou da evolução patrimonial incompatível dos familiares mais próximos e assessores do prefeito-denunciado (cerca de vinte milhões de reais em imóveis), bem como o emaranhado de relações pessoais e políticas, tanto no setor privado como no serviço público, que envolvem todos os investigados com o denunciado.
3. Tal enredo que aponta a prática de crimes veio à tona com a prisão temporária dos familiares do prefeito-denunciado, esposa e dois filhos, bem como dos demais investigados que guardam relação política, pessoal e profissional com o Alcaide. Desta forma, a própria prisão temporária dos familiares e assessores do denunciado constitui elemento essencial da peça acusatória.
4. Para melhor compreensão, apontamos os investigados no PIC nº 541/2011 e 541/2011-A (fls. 23/42) e que também foram arrolados como testemunhas na denúncia contra o prefeito-denunciado:
a. Constância Berbert Dutra da Silva, primeira-dama;
b. Murilo Félix da Silva e;
c. Maurício Félix da Silva, seus filhos;
d. Davi Dutra Berbet, cunhado do prefeito-denunciado;
e. Lucimar Berbet Dutra, cunhada do prefeito-denunciado;
f. Verônica Dutra Amador, cunhada do prefeito-denunciado;
g. Isaías Ribeiro, sócio-administrador da empresa Fênix Comércio de Plantas;
h. Maria Alves de Souza, sócia da empresa Fênix Comércio de Plantas;
i. Carlos Henrique Pinheiro (Rico), amigo e ex-assessor político do prefeito-denunciado e coordenador da campanha eleitoral (Deputada Estadual, 2010) da primeira-dama Constância Berbert Dutra da Silva;
j. Daniel Henrique Gomes da Silva, contador da primeira-dama Constância Berbert Dutra da Silva e responsável pela Declaração de Imposto de Renda da empresas dos seus filhos Murilo Félix da Silva e Maurício Félix da Silva;
k. Carlos Roberto de Souza Garcia, cunhado da testemunha delatora dos crimes imputados aos investigados e sócio da empresa Terra Nova Design Ltda;
l. Lucélia Baliani, amiga do investigado Carlos Henrique Pinheiro (Rico) e sócia da empresa Terra Nova Design Ltda;
5. As empresas abaixo relacionadas, de propriedade da família Felix e/ou assessores, também investigadas pelo GAECO no referido procedimento investigatório, também foram consignadas na denúncia contra o prefeito-denunciado:
a. Félix Comércio de Mudas de Plantas Ltda-ME;
b. Fênix Comércio de Plantas e Insumos Agropecuários Ltda;
c. Terra Nova Design Ltda;
d. Berbet Comercial Ltda;
e. TDV Administração de Bens Ltda;
6. Partiu a denúncia, portanto, da investigação promovida pelo GAECO, sendo que os elementos que trouxe propiciaram que esta Comissão investigasse e apurasse a prática de infração político-administrativa pelo prefeito-denunciado por quebra de decoro e dignidade do cargo.
7. Isso porque os fatos apontados na denúncia foram determinados: familiares e assessores do prefeito-denunciado apresentaram evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e, na relação subjacente da trama dos envolvidos, relacionamentos pessoais, políticos e profissionais vinculam a todos com o prefeito-denunciado.
8. Contudo, a peça acusatória trouxe os elementos para iniciar a investigação, sendo que, o que se verificou no decorrer da instrução foi que a evolução patrimonial apontada como incompatível pelo CAEX/COAF trouxe desdobramentos outros, sobre os mesmos fatos, que podem caracterizar a infração político-administrativa imputada.
9. O justo motivo portanto, foi patente. Não haveria como furtar-se da envergadura desta investigação, sob pena de absoluto descrédito desta Casa de Leis e sua dignidade institucional.
10. Os fatos determinados na denúncia para orientar a apuração (entenda-se, claramente, tanto a evolução patrimonial incompatível quanto o enredo de relações entre os investigados e o denunciado) mostraram-se apenas como a “ponta de um iceberg”, aonde os fatos que sustentam a incompatibilidade são tão importantes quanto.
11. E aqui reside, a priori, a quebra do decoro passível de cassação do mandato do denunciado.
12. No mais, os fatos narrados na denúncia (uma vasta gama de informações e documentos) se adequam ao direito postulado. Foi possível, portanto, perscrutar se a narrativa da denúncia, conjuntamente com os documentos que instruíram o processo, caracterizou a infração político-administrativa perseguida.
13. Na mesma medida, o denunciado pode exercer amplamente seu direito de defesa, a denúncia possibilitou que fizesse combativa frente aos fatos apontados em sua peça acusatória. E o fez no plano formal e material: bradou nulidades, invocou sua boa conduta político-administrativa; sua confiança na idoneidade de sua família; prestou depoimento, trouxe documentos sigilosos para infirmar provas que contra si instruíam o processo e entrou pormenorizadamente no mérito da incompatibilidade da evolução patrimonial de todos os investigados para fazer sua defesa.
14. O devido processo legal foi homenageado e cumprido com rigor. Possibilitou a conclusão que passo a expor a partir de todos os atos processuais decididos nesta Comissão, cuja intimação e ciência do denunciado foi imperiosa.
15. Por fim, o relatório cuidará da acusação de QUEBRA DE DECORO e DIGNIDADE DO CARGO, competência desta E. Casa de Leis.
II. SOBRE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO.
16. Esta E. Casa de Leis, por unanimidade dos vereadores presentes na sessão plenária de 28.11.2011 (treze votos), constituiu esta Comissão Processante sob o nº 4003/2011 e, ato contínuo, afastou do cargo o prefeito-denunciado por igual votação.
17. Sob a responsabilidade dos Senhores Vereadores sorteados para o mister, Miguel Lombardi, eleito Presidente, Antonio Brás do Nascimento, Nilce Segalla, Almir Pedro dos Santos e Ronei Costa Martins, eleito Relator, foram tomados os primeiros atos da Comissão. Em especial, cuidou-se do aperfeiçoamento da NOTIFICAÇÃO ao prefeito-denunciado para que apresentasse sua Defesa Prévia.
18. Notificado o denunciado para que apresentasse defesa prévia, fls. 124, passou a fazer os seguintes requerimentos ao Sr. Presidente da Comissão, todos apreciados e dados ciência ao denunciado, conforme segue.
19. Na data de 12.12.2011, o denunciado protocolizou junto a Câmara Municipal petição, dando origem ao procedimento sob o nº 4139/2011, solicitando: “o desentranhamento das provas criminosas carreadas aos autos e definitivamente destruídas, sob pena de se viciar todo o trabalho da Comissão Processante”, cumulado com seguinte pedido alternativo:
i. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja então garantido o direito constitucional ao investigado de tomar ciência de todas as provas dos autos (principio do contraditório), ANTES DE OFERECER SUA DEFESA PRELIMINAR, para que lhe seja assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, resguardado constitucionalmente.
20. Justificou, para tanto, que tomou conhecimento, através da imprensa local, que a Comissão Processante recebeu documentos remetidos pelo Ministério Público, dos quais o Presidente somente iria dar ciência do seu conteúdo ao denunciado depois de apresentada a defesa prévia, cujo prazo se encontrava em plena fluência.
21. O Sr. Presidente, afim de esclarecer a questão, exarou o seguinte despacho, fls. 17, da pasta própria 4139/2011:
i. Impende que se traga em relevo que o GAECO encaminhou aos cuidados desta Presidência o oficio n 19/2011, contendo documentos a serem oportunamente carreados aos autos – se assim decidir a maioria absoluta dos membros da Comissão Processante por ocasião da eventual abertura da fase de instrução. Referidos documentos foram envelopados, lacrados e colocados no cofre desta E. Câmara Municipal de Limeira para serem analisados pelos membros da Comissão Processante, em seus aspectos formal e material, após decisão pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia. E de se ver, pois, “si et in quantum”, os documentos a que se refere a petição ora “sub examem”, não integram os autos do processo administrativo nº 4003/2011, no qual se processa a denuncia que deu origem ao Ato da Presidência n 45/2011, constituindo a Comissão Processante para apuração de pratica de infração político-administrativa consistente no proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Outrossim, urge gizar que o material relativo a gravações em CD foi apreendido pelo GAECO NUCLEO DE PIRACICABA não será utilizado de qualquer forma e nem será divulgado por esta Presidência, atendendo a alerta, constante do próprio oficio encaminhador referido “uti supra”, de que trata-se de material ilegal e imprestável para fundamentar qualquer processo ou procedimento, e, portanto, sem qualquer valia para esta N. Casa Legiferante sob qualquer ponto de vista, razão pela qual será devolvido ao órgão que o encaminhou. Em sendo assim, isto e, constando dos autos, conforme determinam as normas legais e jurídicas incidente, apenas a denuncia e os documentos que a instruem, garantindo esta o “due processo f Law”, não havendo, pois, como se vê “ictu oculi”, nada a deferir. Intimem-se após arquivem.
22. Assim, na data de 15.12.2011, o requerente tomou ciência do despacho retro mencionado, consignando sua assinatura às fls. 17 do procedimento nº 4139/2011.
23. Cabe ressaltar, ainda, que o Sr. Presidente, conforme consta na cópia do Oficio n 1668/11-GP, acostado as fls. 18, devolveu ao GAECO o envelope que remeteu contendo um pen drive e um CD, vez que, conforme o próprio oficio epigrafado, o material citado não poderia ser utilizado de qualquer forma e nem divulgado pela Presidência da Comissão Processante.
24. O denunciado, novamente, desta vez na data de 14 (quatorze) de dezembro de 2011, protocolizou outra petição, esta, sob o n 4217/2011, na qual narrou os seguintes fatos sobre o Procedimento de n 4003/2011:
i. SILVIO FELIX DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do PROCEDIMENTO em referencia, tendo em vista que ate a presente data, não obteve acesso a todos os documentos que o instruem e com fulcro da Sumula Vinculante n 14 do E. Supremo Tribunal Federal, requer a prorrogação do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa previa, bem como que o novo lapso temporal tenha inicio a partir do recebimento das referidas copias.
25. O Sr. Presidente, analisando o conteúdo da referida petição, conforme consta nas fls.04 da petição protocolizada sob o n 4217/2011, despachou o seguinte:
i. Ab Initio, impende que se saliente que o requerente, ao reverso do que ele afirma em sua petição, obteve acesso a todos os documentos que instruem a denuncia, uma vez que, tal qual se pode extrair da certidão de fls.116 dos autos do processo administrativo n 4003/2011, o mandado de notificação expedido ao peticionário, na qualidade de prefeito municipal denunciado, foi instruído com todos os documentos que integravam a denuncia e, em razão de não ter sido aberta a fase de instrução ainda, nenhum documento probatório foi juntado aos autos alem daqueles que foram trazidos a colação pela própria denuncia, razão pela qual não há que se falar em prorrogação do prazo para defesa previa, restando, pois, indeferido o pedido de que tratam os presentes autos.
26. Contudo, neste ínterim, o denunciado que havia sido afastado do cargo em 30.11.2011, impetrou o Mandado de Segurança sob nº 11.051/2011 requerendo fosse liminarmente reconduzido ao cargo. Contudo, somente em sede de agravo de instrumento no E. TJSP, o denunciado obteve a liminar para ser reconduzido ao cargo de Prefeito em 14.12.2011.
27. Apresentada tempestivamente a defesa prévia, fls.126/193, o Relator passou a apreciá-la e, ato contínuo, ofereceu seu parecer favorável à continuidade das investigações, fls.194/200, A Comissão Processante, por unanimidade, aprovou e decidiu pelo prosseguimento da instrução da denúncia, sessão de 27.12.2011, posto que vislumbrou o necessário justo motivo para tanto.
28. As medidas cabíveis foram adotadas pelo Sr. Presidente para o regular trâmite e instrução processual do feito, sendo que a Comissão voltou a se reunir no dia 03.01.2012, quando o Sr. Presidente, através do despacho consignado nas fls. 204/206 dos autos, analisou o item III (Terceiro), do número 8 (oito), Pedido Final, da Defesa Prévia apresentada pelo denunciado, no qual solicitou a degravação por perito de um DVD juntado com a defesa, fls.162, contendo duas frases ditas por um promotor integrante do GAECO em entrevista coletiva concedida a imprensa regional, na qual num determinado momento, respondeu o seguinte:
i. Tem algum prefeito de fora envolvido também nesse esquema? Promotor do GAECO respondeu: Olha, que fique bem claro: nós não estamos investigando o prefeito. O prefeito não faz parte... não é objeto de investigação!
29. Contudo, como apontado no Parecer do Relator, fls. 200, o Sr. Presidente, Vereador Miguel Lombardi, reconheceu que o referido pedido da defesa tratava de questão incontroversa, sendo desnecessária a degravação, bem como a produção daquela prova para o fim pretendido. Isso porque o denunciado não é investigado nos autos do procedimento nº 541/11, que tramita pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Por estas razões, o Sr. Presidente indeferiu o pedido por se traduzir, além de medida desnecessária, protelatória.
30. Em seguida, o Sr. Presidente manifestou-se acerca dos pedidos constantes no item IV, do número 8, Pedido Final, da Defesa Prévia, os quais se relacionam à alegação de que não há qualquer investigação contra o denunciado perante o Poder Judiciário e Procuradoria Geral de Justiça, requerendo à Comissão que oficiasse tais órgãos. Contudo, o Sr. Presidente decidiu que caberia ao denunciado, caso acreditasse ser necessário, que diligenciasse e trouxesse aos autos por conta própria as certidões requeridas a esta Comissão.
31. Finalmente, o Exmo. Presidente determinou a intimação do denunciado para que informasse no prazo de 5 (cinco) dias o endereço completo da testemunha Marco de Nadai, sob pena de preclusão. Determinou também, que o primeiro signatário da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecesse o endereço completo da testemunha Carlos Roberto da Silva Garcia arrolada da denúncia, sob pena de preclusão.
32. Por fim, designou o Exmo. Presidente, a realização da reunião da Comissão Processante para o dia 09.01.2012, com o intuito de deliberar acerca dos documentos enviados pelo MM. Juiz de Direito da 2 ª Vara Criminal da Comarca de Limeira e pelo GAECO, com a expedição dos respectivos mandados de intimação aos membros desta CP e ao denunciado. As intimações foram devidamente cumpridas conforme se coteja nos autos, fls.209-215.
33. A Comissão Processante voltou a se reunir no dia 09.01.2012, conforme ata de fls. 218/219. Presente todos os membros da Comissão, o Exmo. Presidente apresentou a pauta da sessão que versava sobre a juntada dos documentos enviados pelo Ministério Público, inclusive aqueles cobertos por sigilo fiscal e/ou processual.
34. Encerradas as discussões entre os membros, o Sr. Presidente declarou aberta a votação que rejeitou a juntada dos documentos sigilosos e somente aprovou a juntada do Procedimento Investigatório Criminal nº 541/2011 e 541/2011-A. Em resumo, assim foram declarados os votos: Vereadora Nilce Segalla: “não aos sigilosos e sim aos demais”; Vereador Antonio Brás, Piuí, “não aos sigilosos e sim aos demais”; Vereador Almir Pedro dos Santos “..que esses documentos sigilosos sejam devolvidos ao MP e os demais sejam juntados aos autos”; e o Vereador Relator, Ronei Martins: “sim a todos os documentos”.
35. O Sr. Presidente declarou, então, por três votos contrários e um favorável, aprovada somente a juntada dos documentos não cobertos por sigilo e segredo de justiça, sendo que os demais, que tramitam em segredo e/ou são sigilosos, a sua respectiva devolução ao MP. Depois de proferido o resultado, o Sr. Presidente declarou seu voto: “Como presidente não voto, se votasse votaria a favor da juntada de todos os documentos nos autos para contribuir ao máximo possível com a investigação da Comissão Processante”.
36. Em seguida, foram trazidos os volumes dos autos do processo administrativo nº 4133/2011 que cuidam do Ofício GAB-mcm que encarta as cópias do Procedimento Criminal nº 541/11 e 541/11-A que, por ser público, incluiu-se expressamente na decisão tomada pela maioria dos membros desta CP (fls.219). Com a juntada aos autos do procedimento desta Comissão Processante, encartado sob o nº 4133/2011, foi determinado ex ofício pelo Presidente fosse dada vista dos autos a todos os membros da Comissão. Quanto aos documentos rejeitados pela Comissão em virtude do segredo e do sigilo, determinou o Sr. Presidente fossem devolvidos ao GAECO. E assim o fez oficialmente, pelo ofício nº 2/12-GP, de fls. 222.
37. Contudo, as informações protegidas por sigilo fiscal constantes nos autos do PIC 541 foram arquivadas em pasta própria na Secretaria de Negócios Jurídicos, somente ao alcance dos membros da Comissão, denunciado e defensores constituídos, com a ressalva, ainda, de vedação de extração de cópias, conforme determinação do Sr. Presidente (fls.219).
38. Por último, o presidente determinou o transcurso do prazo para que o denunciante e o denunciado fornecerem endereço de testemunhas arroladas e determinou que se processasse a intimação do denunciando para que, querendo, se manifestasse sobre os documentos juntados no prazo de cinco dias. Como ato derradeiro, a Comissão designou a realização de audiência para oitiva de testemunhas de acusação para o dia 24.01.2012, às 9h, e para a oitiva das testemunhas de defesa e do interrogatório do denunciado para o dia 25.01.2012, às 9h, expedindo os mandados de intimação das testemunhas arroladas e advertindo as partes que a Comissão Processante não dispunha de poder coercitivo, razão pela qual cumpria a elas zelar pelo comparecimento das testemunhas na audiência, sob pena de preclusão.
39. O Sr. Presidente da Comissão através de despacho de fls.229 dos autos, analisando o pedido feito pelo denunciado nas fls.217 que requereu a realização de seu interrogatório após a oitiva de todas as testemunhas arroladas na denuncia e na defesa prévia, manifestou-se da seguinte forma: “Nada a deferir, uma vez que, em homenagem ao “due process of Law”, o denunciado somente será ouvido após a oitiva de todas as testemunhas”. Na prática, o pedido do denunciado foi atendido por antecipação do Sr. Presidente, que observou o devido processo legal conforme entendimentos legais e doutrinários mais atuais, somente designando o depoimento do denunciado ao final das testemunhas, para que tivesse conhecimento das provas colhidas por esta Comissão na oportunidade de seu depoimento.
40. Esclareceu, ainda, o Sr. Presidente, que decorreu o prazo para o denunciado fornecer o endereço completo da testemunha Marco de Nadai sem que houvesse a manifestação do interessado, operando a preclusão da produção da prova testemunhal da referida testemunha, bem como sua substituição. Por fim, foi deferida a juntada da petição do Presidente do Partido Socialista Brasileiro fornecendo o endereço da testemunha Carlos Roberto da Silva Garcia, e determinada à expedição de mandado de notificação para intimação do denunciado acerca da deliberação tomada pela Comissão na reunião do dia 09, bem como de que se encontrava aberta vista dos documentos constantes dos autos do processo administrativo nº 4133/2011, conforme fls.229.
41. Expedido o respectivo mandado de intimação e notificação ao Denunciado com o fito de cientificá-lo acerca dos despachos de fls. 228-229 e 252, este não foi localizado nas tentativas empreendidas pela secretária ad hoc que, ademais, certificou que o denunciado furtou-se ao recebimento dos referidos atos processuais, mesmo com dia e hora aprazados com servidoras do seu gabinete, conforme certidão de fls.270.
42. Submetida à questão para a apreciação do Presidente da Comissão Processante, este determinou a publicação de editais para a intimação do denunciado nos dois jornais de maior circulação do Município, bem como no Jornal Oficial do Município, conforme consta no despacho das fls. 271. Foram, então, expedidos os competentes mandados de publicação de editais para a intimação do denunciado, sendo ainda juntado aos autos cópias devidamente enviadas ao Diário Oficial do Município, bem como do email de envio do edital de intimação do denunciado conforme constam nas fls. 272 e 273.
43. Outrossim, foram expedidos, via correio, os mandados de intimação aos Srs. Carlos Roberto da Silva Garcia, Murilo Félix da Silva, Maurício Félix da Silva, Davi Berbet Dutra, Carlos Henrique Pinheiro, Isaías Ribeiro, Daniel Gomes da Silva, Deputado Estadual José Bittencourt, Deputado Federal Paulinho da Força, Deputado Federal Salvador Zimbaldi, Deputado Federal João Dado, Edson Luis Coutinho, Darcy Destefani e Omair Ragiotto (fls.231).
44. No entanto, depois de controvérsia pública e notória no seio da sociedade limeirense sobre a possibilidade de juntada, nos autos desta Comissão, dos documentos rejeitados anteriormente, em sessão de 09.01.2012, por serem cobertos pelo manto do segredo de justiça e do sigilo fiscal, sobretudo depois de expressa manifestação oficial do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca que esclareceu que o compartilhamento das informações em segredo e sigilo foi por ele autorizado, o Sr. Presidente decidiu convocar nova sessão da Comissão (fls.252), para a qual o denunciado foi devidamente notificado via edital, fls. 272-275, para o dia 15.01.2012.
45. Desta forma, os vereadores membros da Comissão se reuniram na data de 15.01.2012 com a finalidade exclusiva de deliberar sobre a possível revisão ou não da decisão anterior da Comissão que não juntou aos autos os documentos sob segredo e/ou sigilo enviados pelo Ministério Público e relativos ao Procedimento Investigatório Criminal nº 01/11.
46. Posta a questão em discussão, foi esclarecido que a Comissão tinha poderes para rever a decisão e, caso quisesse, decidir pela juntado dos documentos em segredo de justiça e sigilo fiscal; apreciada a questão, os vereadores membros da Comissão Processante votaram unanimemente pelo recebimento da documentação, conforme consignado em ata de fls. 277/281, retificada através do despacho do presidente as fls.283 quanto à sua data e ao cabeçalho.
47. Na data de 16 (dezesseis) de janeiro corrente, conforme consta em Certidão acostada aos autos através das fls. 286, foi expedido o competente mandado de intimação ao denunciado, atendendo a r. decisão de fls.280 e do r. despacho de fls.283, para que tomasse ciência dos documentos juntados fazendo vista dos autos.
48. Em 18.01.2012 colacionou-se aos autos um Termo, no qual a Secretária “Ad Hoc” reportou ao Sr. Presidente, a juntada, do Mandado de Intimação e respectiva contra-fé, devidamente expedido e não cumprido em face do Exmo. Sr. Prefeito, conforme conteúdo constante no anverso de referido documento as fls.320,321.
49. Contudo, o denunciado, optou por constituir seu defensor técnico somente no dia 18 de janeiro, conforme se comprova através da cópia da petição e da procuração juntada às fls.320/321 dos autos.
50. Registra-se, dada a sua importância, que o denunciado, na petição que juntou o instrumento de mandato de seu defensor, deu-se por intimado para ciência dos documentos sigilosos encartados no procedimento desta Comissão. In verbis:
i. SILVIO FÉLIX DA SILVA, por seu advogado que a esta assina, vem, com elevado acato, à honrosa presença de V.Exª, nos autos instaurados através do Decreto Legislativo nº 0024/2012, requerer se digne determinar a juntada do incluso instrumento procuratório, e se dando por intimado para conhecimento dos documentos sigilosos encaminhados pelo Ministério Público”. (grifo no original).
51. Na mesma data (18.01), foi certificado às fls. 322 que o denunciado tomou ciência do inteiro teor da ata de fls.277/281, do r. despacho de fls.283 e da ata de fls.284. Impende assinalar que, a partir desta data, o denunciado, por meio de seu advogado teve a oportunidade de acessar o procedimento administrativo em tela, integralmente, tendo o livre acesso a todo o conjunto probatório existente nos autos.
52. Neste ponto, há que se apontar o novo afastamento do denunciado do cargo de Prefeito. O mandamus (nº 11.051/2011) que o reconduziu ao cargo, em sede de liminar, teve proferido o seu julgamento de mérito de improcedência, sendo reconhecida a legalidade do afastamento com a restauração da decisão plenária desta E. Casa de Leis. Ato contínuo, publicado o Decreto-Legislativo de afastamento em 20.01.2012, o Vice-Prefeito tomou posse.
53. No dia 23.01.2012, o denunciado, por seu advogado, protocolizou a petição sob o protocolo n 0098/2012 de fls. 345, na qual requereu ao Sr. Presidente a redesignação da data de seu depoimento para o dia 31 do corrente mês, justificando ter assumido compromissos inadiáveis para a mesma data. O Sr. Presidente indeferiu o pedido, fundamentando que, se fosse atendido, a CP não se encerraria em tempo hábil (fls.345 e fls.350).
54. Na mesma data, o advogado do denunciado protocolizou outra petição, fls. 346, afirmando:
i. que tomando ciência através da imprensa de que, após sua defesa prévia, novos documentos foram juntados aos autos, requer se digne redesignar as audiências para oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, abrindo-se vista ao requerente desses documentos para que sobre ele possa se manifestar e, inclusive, indicar novas testemunhas que deverão se manifestar sobre tais documentos.
55. O Sr. Presidente, salvaguardando o interesse público na condução dos trabalhos da Comissão, decidiu acertadamente negar nova oportunidade para o denunciado se manifestar nos autos, conforme se extrai nos despacho das fls.346 dos autos:
i. J. indefiro uma vez que o denunciado foi intimado regularmente de todos os documentos juntados, tendo inclusive seu advogado tido vistas dos autos na semana passada, Limeira 24.01.12.
56. Ato contínuo, no dia 24.01.2012, 9h, conforme deliberado, a Comissão Processante se reuniu no Plenário Vitório Bortolan, o Sr. Presidente abriu a sessão de oitiva das testemunhas de acusação e, antes de convocá-las, passou a decidir sobre as petições protocolizadas pelo advogado do denunciado, conforme se verifica nas fls.349/351.
a. No tocante a petição protocolizada sob o nº 100/12, o Sr. Presidente proferiu a seguinte decisão:
i. A priori, determino sejam os autos dos processos administrativos nº 99 e 75/2012 apensados a este, uma vez que tratam do mesmo assunto. Defiro o pedido de informação do número de folhas existentes no feito 4003/2011. Todavia, quanto ao pedido de cópias de apensos, faz se mister esclarecer que não existem apensos, no sentido estrito da palavra, mas somente provas documentais que, por estarem cobertas pelo dever de sigilo, encontra-se em pasta própria para serem consultadas pelos membros da comissão e pelo denunciado e seus advogados regularmente constituídos nos autos. Aliás, como bem sabe o causídico peticionário que já esteve nesta E.Casa de Leis na semana passada consultando-as. Assim, esclareça o peticionário se o que pretende é o número de folhas existentes de tais documentos sigilosos.
57. Já em relação à petição protocolada sob o nº 101/12, o Sr. Presidente decidiu:
i. A priori, determino sejam os autos do processo administrativo nº 77/2012 apensados a este, uma vez que tratam do mesmo assunto. Defiro o fornecimento de cópias capa a capa do feito nº 4003/2011. Quanto ao pedido de cópias dos apensos, faz se mister esclarecer que não existem apensos, no sentido estrito da palavra, mas somente provas documentais que, por estarem cobertas pelo dever de sigilo, encontram-se em pasta própria para serem consultadas pelos membros da comissão e pelo denunciado e seus advogados regularmente constituídos nos autos. Aliás, como bem sabe o causídico peticionário que já esteve nesta E.Casa de Leis na semana passada consultando-as. Assim, esclareça o peticionário se o que pretende são cópias de tais documentos sigilosos.
58. O Sr. Presidente da Comissão deu ciência ao denunciado através de seu advogado de que a testemunha Paulinho da Força não havia sido encontrado, conforme documento de fls.325.
59. Dando continuidade, o Sr. Presidente apregoou as testemunhas arroladas na fls.13 dos autos pelo denunciante e como nenhuma se apresentou, determinou que a reunião fosse suspensa por quinze minutos para que se aguardasse a eventual chegada e apresentação das testemunhas. Encerrado o prazo de suspensão nenhuma testemunha se fez presente.
60. O Sr. Presidente decidindo então sobre a petição de fls. 324 enviada pela testemunha Edson Luiz Coutinho e protocolizada sob o n 68/12, solicitando adiamento de sua oitiva para o dia 30 de janeiro de 2012, indeferiu o pedido tendo em vista não haver tempo hábil para tanto (fls.349/350).
61. Na seqüência, o advogado do denunciado solicitou questão de ordem e esclareceu que pretendia obter cópias capa a capa somente do procedimento nº 4003/2011, tendo o Presidente, então, deferido o pedido.
62. Restando infrutífera a oitiva das testemunhas de acusação, o Sr. Presidente abriu a palavra aos vereadores que não desejaram se manifestar; ato contínuo, declarou encerrado os trabalhos.
63. Em 25.01.2012, 09h, houve nova reunião da Comissão Processante, conforme ata de fls. 352/360, cuja finalidade era a oitiva das testemunhas de defesa e depoimento do denunciado. Aberta a sessão, o Sr. Presidente determinou a juntada aos autos das petições protocolizadas pelo advogado do denunciado. Contudo, os requerimentos nelas contidos foram indeferidos, vez que o peticionário foi regularmente intimado via editais (fls.229/230), quedando-se inerte quanto às providências para garantir o comparecimento de suas testemunhas no dia e hora determinados. Diante o não comparecimento de nenhuma testemunha de defesa, mesmo depois de suspensa a sessão por quinze minutos para aguardar eventual atraso, o Sr. Presidente declarou a preclusão da prova de oitiva pretendida (fls.352).
64. Após, juntou-se correspondência das testemunhas Omair Ragiotto e Salvador Zimbaldi, Deputado Federal, aonde justificaram suas ausências na sessão da Comissão, (fls.352).
65. Ato contínuo, foi apregoado o início do depoimento do denunciado, quando seu advogado requereu questão de ordem para que sua oitiva fosse realizada isoladamente na sala de reuniões, em sessão secreta, sob o argumento que apresentaria documentos de terceiros cobertos por sigilo fiscal.
66. Diante de tal requerimento, o Sr. Presidente determinou o comparecimento do denunciado em plenário para seu depoimento, informando que analisaria se os documentos teriam ou não natureza sigilosa e decidiria de acordo com o caso concreto que lhe fosse apresentado.
67. Continuamente, foi requerida e deferida a juntada de substabelecimento pelo advogado do denunciado, (fls.368/369), com reservas de poderes.
68. Apregoado o depoimento do denunciado, compareceu ao plenário e tomou assento junto aos seus defensores. Requereu, então, o denunciado, fossem juntados aos autos documentos sigilosos referentes a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, e que embasariam sua defesa, sobretudo, seu depoimento às portas fechadas para resguardar a natureza sigilosa das informações.
69. O Sr. Presidente deferiu a juntada dos documentos e deferiu o depoimento pessoal do denunciado em audiência fechada num momento posterior, reservado aos questionamentos que envolvessem informações sigilosas e atinentes aos documentos acostados aos autos. Iniciou-se, então, o depoimento pessoal do denunciado em audiência pública, quando passou a ser inquirido pelos vereadores membros da Comissão (ata de fls. 352/360).
70. Concluído o depoimento em sua fase pública, o denunciado e os membros desta Comissão se dirigiram à sala de reuniões para continuidade do ato em caráter sigiloso, encerrado o depoimento, o Sr. Presidente declarou encerrada a instrução do processo, depois de juntados os documentos apresentados pelo denunciado em pasta própria, e abriu o prazo para as alegações finais, em dez dias (fls.359).
71. Apresentadas as alegações finais do denunciado (fls.378/1048), em 06.02.2012, o Sr. Presidente deu ciência aos membros desta Comissão e requereu ao Relator que apresentasse seu relatório final com o máximo de urgência.
72. Sobreveio, em 13.02.2012, o relatório final do Relator, que concluiu pela procedência da denúncia.
III. PRELIMINARES DA DEFESA.
III.I. Violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa)
73. Aduz a defesa que o denunciado não teve acesso a todos os documentos que instruíram os autos, que não receberam cópias de algumas provas e que sequer tiveram vistas delas.
74. Tentam fragmentar os autos desta Comissão em três processos, tentando fazer crer que as PASTAS PRÓPRIAS encartadas sob os nº 4133/2011 e 4139/2011 tramitam independentemente dos autos nº 4003/2011.
75. Ou seja, o denunciado se faz de desentendido: os autos principais são o 4003/11 e os autos 4133 e 4139 são PASTAS PRÓPRIAS em virtude de documentos oriundos do GAECO encobertos por segredo de justiça e outros de tramitação pública, mas ambos pertencem primariamente ao único processo de cassação contra o denunciado: autos 4003/2011.
76. Age com deslealdade e má-fé processual o denunciado, tenta produzir nulidades alegando sua própria torpeza. Reafirmo, o denunciado tenta se beneficiar de sua própria torpeza. Assim não fosse, teria dito que tomou ciência de todos os documentos que instruem esta comissão, bem como afirmou isso literalmente, conforme se depreende de fls. 320 que se colaciona abaixo.
i. SILVIO FÉLIX DA SILVA, por seu advogado que a esta assina, vem, com elevado acato, à honrosa presença de V.Exª, nos autos instaurados através do Decreto Legislativo nº 0024/2012, requerer se digne determinar a juntada do incluso instrumento procuratório, e se dando por intimado para conhecimento dos documentos sigilosos encaminhados pelo Ministério Público”. (grifo nosso).
77. O Sr. Presidente, noutra ocasião, assim decidiu, fls.346:
i. J. indefiro uma vez que o denunciado foi intimado regularmente de todos os documentos juntados, tendo inclusive seu advogado tido vistas dos autos na semana passada, Limeira 24.01.12.
78. Ademais, tanto tomou ciência de todos os documentos que instruem essa Comissão que demonstrou profundo conhecimento sobre os pareceres do CAEX de fls. 1431 e seguintes, tentando infirmar a incompatibilidade da evolução patrimonial de seus familiares, assessores e profissionais vinculados, provando que efetivamente pode exercer o contraditório e a ampla defesa à saciedade. Basta cotejar as alegações finais de fls.378/510.
79. Curiosamente, a latente deslealdade processual do denunciado não encontra óbice em suas próprias contradições: alega que não teve acesso e nem vistas aos documentos sigilosos, mas, no entanto, todavia, colaciona em sua defesa o conteúdo sigiloso dos pareceres técnicos do CAEX!!!!
80. O que foi entrave para seu depoimento público na sessão do dia 25.01.2012, forçando uma sessão fechada para não entregar “dados sigilosos de terceiros”, agora vem escancarado em suas alegações finais!! Todos os dados sigilosos de seus familiares, assessores e terceiros, bem como o próprio parecer do CAEX. Mas, frise-se, o denunciado alega que não teve acesso aos autos e que sequer vistas pode fazer!!
81. Tal mistério é de fácil desvendamento: o denunciado busca produzir, inventar, criar nulidades num processo que rigorosamente seguiu o Princípio Processual Constitucional do Devido Processo Legal.
82. Por estas razões, deve ser afastada a presente preliminar argüida.
III.II. Ilegitimidade De Parte Ativa Da Representação.
83. Alega o denunciado que os Partidos Políticos subscritores da denúncia não detêm legitimidade ativa prevista no Decreto Lei 201/67 para requerer a abertura de processo de apuração de infração político-administrativa e que, portanto, o presente processo é nulo.
84. No entanto, razão não lhe assiste.
85. Fossemos entender a ciência do Direito de forma não sistêmica e não teleológica em sua interpretação, teria procedência o pleito de nulidade argüido.
86. No entanto, uma análise mais apura do Decreto Lei 201/67 em consonância com a Lei Especial nº 9.096/1995, que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo terceiro, inciso V, da Constituição Federal, e com outros dispositivos constitucionais vinculados à moralidade administrativa, por seu art. 37, e com garantias fundamentais do art. 5º, podemos afirmar que a denúncia oferecida pelos partidos políticos encontra amparo para ocupar pacificamente o pólo ativo da acusação.
87. Essa é própria atribuição legal a que os partidos políticos foram e são destinados em nossa sociedade. Ademais, a Lei Especial que regulamenta os partidos políticos é posterior à especialidade do Decreto-Lei 201/67, sendo notório que a lei dos partidos decorre da sintonia com o espírito democrático e constitucionalista da Carta Magna de 88, ao passo que o rito definido no decreto-lei encontra-se cravado no seio de momento histórico antagônico ao atual: refiro-me à ditadura militar.
88. Vejamos o que diz o art. 1º da Lei 9.096/95:
i. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. (grifo nosso)
89. Ora, pois, se cabe ao Partido assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais, no interesse do regime democrático, com a mais cristalina certeza podemos afirmar, sem muito esforço interpretativo, que cabe ao partido assegurar que a Câmara Municipal seja provocada a instaurar procedimento investigatório para coibir atos do Alcaide que:
i. Ofendam a autenticidade do sistema representativo;
ii. Ofendam garantias fundamentais;
iii. Ofendam o regime democrático;
90. O próprio STF já manifestou seu entendimento sobre a essencialidade dos partidos políticos para o Estado de Direito. Em voto lapidar, a Ministra Relatora Cármem Lúcia, no MS 26604 / DF - DISTRITO FEDERAL, assim reconheceu:
i. A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional - tem, nessas agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado. As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são, posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional.
91. Portanto, a quebra do Decoro, senhores Vereadores, pressupõe que o sistema representativo foi rompido, a relação entre representante e representado deixa de ter a validade e os efeitos da emanação de poder conferida pelo processo eleitoral e fragiliza o próprio Estado de Direito.
92. Do mesmo modo, a garantia fundamental prevista no inciso LXX, letra “a” do art. 5º da Carta Magna, é violada com a restrição aos Partidos Políticos de exercerem suas atribuições legais. Se podem os partidos impetrarem mandado de segurança coletivo, por que não poderiam denunciar um Alcaide por uma infração político-administrativa?? A resposta é que os partidos podem, devem e foram outorgados do poder necessário para tal função.
i. Art. 5 – (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
93. Na mesma esteira, contudo no que mais é afeto ao cargo de denunciado, o art. 37, parágrafo terceiro, inciso III da Constituição Federal, remete para lei especial a regulamentação da forma de participação do cidadão nos casos de “representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”.
i. Parágrafo terceiro - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
94. Ora, sem muita dificuldade, novamente, coube aos Partidos, em decorrência de atribuição legal especial, a tarefa de assegurar o sistema representativo e as garantias fundamentais no interesse do regime democrático, disso decorre a capacidade de representar contra o exercício negligente ou abusivo de cargo político.
95. A interpretação sistêmica e teleológica dos dispositivos da lei especial dos partidos em consonância com o art. 37 da Carta Magna confere a legitimidade ativa aos denunciantes para fazerem o que pleiteiam: apurar a quebra do decoro.
96. Para que não restem dúvidas, o Decreto Lei 201/67, precipuamente, estabelece o rito processual e FACULTA a qualquer eleitor denunciar o prefeito por infração político-administrativa. Tão somente FACULTA ao eleitor fazê-lo, mas não exauriu o rol de legitimados a fazê-lo e não vedou partidos de o fazerem.
97. Ao contrário, a faculdade do art. 5º do Decreto Lei 201/67 vem ao encontro dos fundamentos acima aludidos. A faculdade prevista no decreto encontra amparo e lugar a ser ocupado pelas atribuições legais dos partidos, isso porque não é crível, depois da consolidação das instituições democráticas no pós 88, que aos partidos não lhes seja reconhecido o que lhes seja atribuição primária.
98. Assim estabelece o rito do decreto 201:
i. Art. 5 – (...) - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...)
99. Por fim, tanto o Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 366, I) quanto o art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo, legitimam expressamente os partidos políticos a denunciarem o chefe do executivo. E isso a bem da população e da democracia, posto que dificilmente um eleitor se expusesse de tal forma para ofertar uma denúncia, como ora se aprecia, por temer as conseqüências das relações de poder e seus abusos.
100. E, como todos sabem, o Decreto-Lei 201/67 não prevê o afastamento do Alcaide, contudo, a melhor interpretação das normas atinentes permitiu seu afastamento inclusive com a chancela judicial.
101. Portanto, vislumbra-se a legitimidade ativa dos denunciantes para não ser acolhida a preliminar argüida.
III.III. Inépcia da denúncia. Ausência de fato determinado.
102. Afirma a defesa que a denúncia é inepta por inexistir fato determinado e que, portanto, não preenche os requisitos básicos para assegurar ao denunciado o exercício do direito de defesa.
103. Novamente razão não lhe assiste.
104. Primeiro porque, conforme fartamente demonstrado no item I, nº 1 a 15 deste relatório, a denúncia possui justo motivo, fato determinado e possibilitou ao denunciado o amplo exercício da defesa.
105. O denunciado prestou depoimento, inclusive em sessão secreta para que rebatesse provas com informações sigilosas, requereu juntada de documentos também sigilosos, apresentou alegações finais com farta análise meritória e, antes, logo da defesa preliminar, contestou o mérito da denúncia.
106. Fatos que provam a inteligibilidade dos fatos narrados com o direito postulado, tanto na perspectiva material quanto formal do direito de defesa.
107. Ademais, a denúncia trata de infração de quebra do decoro e dignidade do cargo, matéria de competência da Câmara Municipal, e não de julgamento de competência do Judiciário. Todavia, como se verá adiante, o denunciado confundiu tais competências em sua defesa.
108. Rechaço a preliminar e passo ao mérito.
IV. MÉRITO.
IV.I. Conceito de Decoro. Formulação de Critérios objetivos.
109. Senhores Vereadores, antes de adentrar no mérito das acusações, partilho com Suas Excelências a dificuldade que nos é inerente em casos como este: conceituar e definir, objetivamente, critérios que identifiquem o que é decoro e sua quebra no exercício do mandato eletivo.
110. Inegável que não podemos submeter esta Comissão e, sobretudo, o denunciado, aos arcabouços da subjetividade, tornando deveras fluído e intangível um conceito que pode afetar a vida dos munícipes de Limeira, da vida pública e política da cidade e da vida pública e política do próprio denunciado. Esta foi uma preocupação permanente e apresento com satisfação as reflexões e critérios que pautaram este relatório.
111. É nítido que no caso em apreço as acusações por quebra do decoro e dignidade do cargo atingem o denunciado a partir dos atos de pessoas de seu convívio familiar e profissional, tanto do setor privado quando do político. Daí a dificuldade inicial que nos remete ao que é o decoro, como ele se rompe perante a sociedade e se é possível, num caso como este, admitirmos a incidência da postulada infração político-administrativa no formato como apresentada.
112. Pois bem, não somos os primeiros a enfrentar tal questionamento. Na busca por experiências e conceitos que nos tragam luz, o Eminente Jurista Miguel Reale nos é caro com seu ensinamento lapidar sobre o decoro e que aqui reproduzo literalmente:
i. (...) [decoro] é palavra que, consoante sua raiz latina, significa ‘conveniência’, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento próprio) como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e manter correção, respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seus status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de honestidade.
113. E acrescenta:
i. (...) o núcleo da palavra ‘decoro’ é dado, como se vê, pelo sentido de ‘conveniência’, na dupla acepção física e moral deste termo, importando sempre a noção de medida ou de adequação condigna entre o ato praticado e a situação de quem o pratica.
114. A própria origem da palavra decoro vem do latim decoru, que significa correção moral; compostura; decência; dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor; “conformidade do estilo com o assunto”, conforme ensinamento do filólogo Aurélio Buarque de Holanda . Contudo, importante dizer que o decoru vem do verbo decere, decentia, de apropriado, convir, ser adequado; origem, também, do português decente .
115. Pitt-Rivers, em sua obra “Antropologia da honra” , define que “a honra é o valor da pessoa a seus próprios olhos, mas também aos olhos da sua sociedade”. Em continuidade, a antropóloga Carla Costa Teixeira (UnB), faz a seguinte relação com a definição de Pitt-Rivers:
i. (...) a honra é um conceito valorativo que atua nas relações entre personalidades sociais, ou seja, entre indivíduos que adquirem significados referidos a totalidades sociais. Vigora entre indivíduos relacionais e não entre indivíduos anônimos (livres e iguais perante a lei). Logo, é um mecanismo que estabelece um nexo específico entre indivíduo e sociedade, entre sistemas de valores e sistemas de ação. Pois a honra é uma imagem pretendida, que se refere à dignidade e ao prestígio social desejados pelo sujeito. Conecta ideais sociais e indivíduos através do desejo destes de personificar esses ideais, a fim de obter reputação e reconhecimento sociais.
116. No entanto, de modo diverso, a antropóloga define e caracteriza a quebra do decoro da seguinte forma:
i. (...) falta de decoro é o procedimento humano que contraria os normais padrões ético jurídicos, vigentes em determinado lugar e época. Decoro é conduta irrepreensível, que se rotula, na prática, com a expressão “pessoa de ilibada reputação”. (...) Decoro pressupõe a incorporação da vida privada à vida pública.
117. Portanto, Senhores Vereadores, o decoro não existe de maneira isolada tão somente na individualidade da pessoa, mas cuida do relacionamento entre atores sociais que carregam, além de suas funções e atribuições político-jurídicas, expectativas e valores simbólicos da coletividade. O contexto social e os valores sociais de determinando momento histórico demarcam as nuances do decoro. Se em sua essência temos a correção moral, a dignidade, a compostura e a decência do indivíduo para si e perante a sociedade, em contrapartida, a quebra do decoro se caracteriza pelo rompimento dos laços sociais que, se num momento anterior conferiam a legitimidade social, noutro tem seus liames de sustentação social fragilizados: aqueles que antes confiavam e se viam representados simbolicamente por ideais e suas ações concretas em determinado indivíduo, em outro sustentam dúvidas, desconfiança e ceticismo perante a descompostura e a impropriedade.
118. Isso se acentua mais ainda quando o decoro de determinado indivíduo é carregado pelo munus público de um cargo político, de modo que a relação entre a sociedade e o representante político extrapola a esfera exclusivamente da política para abarcar todos os valores sociais de uma época. Nisso se inclui a vida privada do homem público. Este não pode buscar abrigo de suas faltas com a dignidade, com a apropriação e adequação de sua postura em relação aos seus iguais interpondo eventual separação e fragmentação de sua individualidade entre público e particular. Decoro é, também, a integridade de um homem em suas diversas facetas e funções sociais.
119. De modo singular e simples, o reconhecido jurista Tito Costa nos traz e afirma o mesmo argumento:
i. (...) o procedimento incompatível com o decoro e a dignidade do cargo será aquele que revele um comportamento pessoal, tanto na área administrativa como nos seus círculos social e familiar, capaz de expô-lo a críticas e reparos de parte dos cidadãos, incompatibilizando-o com a opinião pública.
120. Tal reflexão satisfaz a necessidade conceitual para compormos, com critérios objetivos, o que se verifica no caso em exame enquanto quebra do decoro e dignidade do cargo.
121. Neste passo, a tradução dos argumentos sociológicos trazidos encontra amparo na própria manifestação dos Eminentes Juristas citados: Miguel Reale, Tito Costa e Nilo Batista. Contudo, coube ao professor Miguel Reale formular os requisitos indispensáveis à verificação da quebra do decoro e que ainda hoje são referência teórica para o assunto: a) culpa manifesta ou dolo do agente político; b) ação gratuita; agressiva; c) dispensável violação ao preceito legal.
122. Já o Jurista Nilo Batista, em sua conhecida obra A defesa dos Prefeitos e Vereadores , comentando os requisitos preordenados por Miguel Reale, afirma que:
i. Por conseguinte, satisfeitos tais requisitos, aditando-se-lhes o reconhecimento da opinião geral de que um Prefeito, em sua vida privada, social e funcional, procedeu-se de maneira escandalosa, a ponto de seus atos provocarem imediata repulsa dos cidadãos, ter-se-á verificado, aí, o cometimento da infração político-administrativa, que lhe poderá render a cassação do mandato eletivo.
123. Do mesmo modo, a postura incompatível, inadequada e imprópria do agente político frente aos regramentos morais e éticos da sociedade, além de abalar a confiança nele depositada pelos cidadãos e violar o status que ocupa, rompe o liame necessário entre representantes e representados. A ofensa, portanto, recai sobre o próprio Estado Democrático de Direito, cujo bem jurídico tutelado é a dignidade e autonomia de um dos Poderes constitutivos do Estado: o Poder Executivo.
124. Portanto, no caso em tela, os critérios que norteiam este relatório se pautam sobre:
a. a existência de fundados indícios ou provas da prática de ilícitos penais ou civis pelos familiares do denunciado;
b. a existência de fundados indícios ou provas da prática de ilícitos penais ou civis pelos assessores e/ou funcionários do denunciado;
c. a relação pessoal e política entre os investigados pelo GAECO e o denunciado;
d. a repercussão das acusações aos familiares do denunciado em sua vida pública;
e. a repercussão das acusações aos assessores e/ou funcionários do denunciado em sua vida pública;
f. se houve culpa manifesta ou dolo do denunciado com relação aos crimes imputados aos familiares, assessores e funcionários;
g. se houve ação, omissão ou negligência do denunciado, de forma gratuidade, com relação aos crimes imputados aos seus familiares, assessores e funcionários;
h. se, caracterizada eventual descompostura, impropriedade ou inadequação do denunciado com relação à sua vida pública e sua vida particular, se era dispensável tal violação a preceito legal e, sobretudo, constitucional, encartado pela moralidade administrativa;
i. se do “complexo de elementos objetivos” que instruíram os autos, cotejados com a defesa do denunciado, verifica-se o rompimento dos laços sociais que fundam o próprio exercício da democracia, inviabilizando o exercício de comando do Poder Executivo pelo denunciado;
125. Com esses critérios, que entrelaçam a personalidade social do denunciado com o significante papel que tem a desempenhar como Prefeito, passo a fundamentar meu parecer.
IV.II. Procedência da Denúncia.
126. Senhores Vereadores, em que pese a combativa defesa apresentada pelo denunciado e seus defensores que contribuíram decisivamente para a garantia do devido processo legal com o amplo exercício da defesa e do contraditório, tanto nos aspectos formal e material, e inclusive na esfera judicial, apresento meu convencimento sobre a procedência da denúncia.
127. A infração político-administrativa capitulada no Decreto-Lei 201/67, inciso X, art. 4º e reproduzida no Regimento Interno da Câmara de Vereadores desta cidade, por seu inciso XI, art. 365, foi caracterizada nos exatos termos narrados na denúncia. E mais: os desdobramentos dos fatos narrados na denúncia aprofundam, sobre outros elementos, a quebra do decoro nos atos do denunciado.
128. Vislumbra-se que o denunciado procedeu, desde o início de seu mandato, de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Existem fortes e suficientes evidências que apontam para a preparação de uma estrutura jurídica e humana de duvidosa licitude e integridade dos envolvidos.
129. O próprio denunciado declarou publicamente, em programa de rádio local, que orienta os negócios de sua família e, quando de seu depoimento pessoal de fls.356, ratificou sua declaração afirmando que orienta sua família de modo pessoal.
130. Do mesmo modo, tão importante quanto foi a declaração do denunciado em seu depoimento, fls.354, afirmando que conhece a evolução patrimonial de sua esposa consigo, posto que são casados em comunhão de bens.
131. Denota-se que o denunciado tem grande conhecimento e influência sobre os negócios de seus familiares.
132. No mais, a farta documentação que instruiu esta Comissão e o necessário cotejamento com a defesa do denunciado possibilitou a formação do meu convencimento que ao Alcaide não é mais possível ver-se no comando do Poder Executivo local, bem como aos cidadãos também não é mais possível vê-lo nesse lugar. Sobretudo, não é mais possível submeter-se às suas decisões.
133. Isso porque o decoro foi quebrado. Carece ao denunciado a Autoridade Moral e Política necessária para ocupar o cargo político que legitimamente, outrora, conquistou.
134. E mais, o denunciado desrespeitou esta Casa de Leis durante todo o processo: ameaçou vereadores através de seu blog pessoal; invadiu o gabinete da presidência da Casa para pedir reunião com vereadores e tenta, a todo custo, deslocar a competência de julgamento para o Judiciário. Toda a sua defesa apresentada é direcionada para posterior impetração de Mandado de Segurança, tanto no aspecto formal quanto no material de suas pretensões.
135. É simples profetizar nesse caso: alegará perante a Justiça, além das nulidades que argüiu até aqui, que eventual cassação não foi amparada por justo motivo, que este processo carece de provas quanto à infração postulada e que é dado ao Judiciário o direito de rever o ato administrativo, em que pese sua natureza interna corporis. É por esta razão que o denunciado abriu o sigilo fiscal de seus familiares e assessores somente agora, nas alegações finais, para, num nítido deslocamento de competência, afirmar que trouxe provas que infirmam as demais provas que contra si pesam.
136. Mas se esqueceu o denunciado que a natureza da infração aqui perseguida diz respeito à honra e a dignidade do cargo político e daquele que o ocupa. Cuida-se de autoridade moral e política, de decência e confiança, atributos que o denunciado não mais goza perante si e perante a sociedade de Limeira.
137. Mas mesmo assim, apesar do esforço de sua defesa para prover aqui o julgamento que ao judiciário cabe, ou seja, a declaração, por esta Comissão, se os seus familiares e assessores, bem como suas empresas, promoveram a lavagem de dinheiro, organizaram-se como quadrilha, sonegaram o fisco, etc., demonstraremos sucintamente que há fundados indícios da prática de ilícitos que fundamentam o parecer de procedência da denúncia, mas não usurparemos competência.
138. Porém, para quebrar o decoro bastaria, tão somente, dúvida sobre a honestidade do denunciado e seus familiares; tão somente, a existência de investigação pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado aos seus familiares; tão somente, a verificação que o denunciado e seus familiares compram imóveis milionários e declaram perante o Estado valor de compra inferior ao efetivamente negociado em contratos particulares; tão somente, que o denunciado permanece vinculado à sua empresa familiar FÉLIX PLANTAS perante a Receita Federal até 2009; tão somente, que a empresa FÉLIX PLANTAS e FÊNIX PLANTAS apresentam fortes indícios de emitirem notas fiscais frias para diversas prefeituras; tão somente, que em poder de uma das empresas da família Félix foram apreendidas notas fiscais da campanha eleitoral do ex-prefeito de Campinas, Dr. Hélio, no valor de R$ 110.00,00 (cento e dez mil reais); tão somente, que prevalece a presunção de legalidade dos pareceres do CAEX, quanto à incompatibilidade da evolução patrimonial dos seus familiares, frente aos documentos acostados pelo Alcaide para justificar a compatibilidade, etc.
139. Esse “complexo de elementos objetivos”, que serão mais bem abordados em seguida, dará conta de provar o rompimento do decoro e a justificar a cassação do mandato do denunciado.
IV.II.I. CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA.
140. A Primeira-Dama, esposa do denunciado, Sra. CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA, passou a obter crescimento patrimonial incompatível com sua renda declarada à Receita Federal à partir de 2007, considerando o biênio 2005/2006 enquanto paradigma de seus bens declarados (fls.1431).
141. O aumento patrimonial de CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA na declaração de Imposto de Renda de 2006 foi da ordem 448% (quatrocentos e quarenta e oito por cento) (fls. 1432). O relatório do CAEX aponta um investimento de valor vultoso, R$ 812.088,43 (oitocentos e doze mil oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) sem que, contudo, fosse possível identificar a sua origem (fls.1433).
142. De outro lado, nas alegações finais, o denunciado afirma que “o montante de R$ 812.088,43 adveio da transferência de bens de seu cônjuge, conforme devidamente declarado à Receita Federal do Brasil por Silvio Félix da Silva”. Contudo, cotejando o documento acostado pelo denunciado, 9-B, fls.597 e fls.609, não se vislumbra que tal montante tenha origem na transferência entre denunciado e sua esposa a justificar o aumento patrimonial de R$ 183.200,57 para R$ 1.004.121,43 no ano calendário 2006 de CONSTÂNCIA. Tal transferência não consta nas declarações que o denunciado trouxe aos autos, embora a redução patrimonial de um e o aumento da outra sejam próximos. Porém, isso não é sinônimo de licitude, tanto que o CAEX aponta a movimentação como suspeita e não consegue identificar sua origem, o que, de fato, seria de extrema facilidade caso o CPF do denunciado estivesse lastreando o movimento.
143. Isso porque o denunciado, novamente, tenta se beneficiar da própria torpeza. Como é sabido, a Declaração de Imposto de Renda pode ser feita em separado ou conjuntamente perante a Receita Federal, em especial quando o casal é regido pela comunhão de bens. Optou o denunciado por fazer a declaração do casal em SEPARADO. Agora, tenta desqualificar os relatórios do CAEX, imputando erro grosseiro, com a alegação de que as análises deveriam ter sido feitas conjuntamente, entre denunciado e esposa. Porém, no entanto, todavia, tal análise somente poderia ter sido feita conjuntamente para averiguar EVENTUAL compatibilidade de evolução patrimonial de CONSTÂNCIA se as declarações tivessem sido feitas em CONJUNTO, em consonância com o art. 8º do REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, Decreto 300/1999.
144. Ou seja, o denunciado opta por declarar separadamente o Imposto de Renda e agora pleiteia que análise seja feita conjuntamente. Frise-se: o CAEX utilizou a base de dados da Receita Federal, o que ratifica os apontamentos de INCOMPATIBILIDADE.
145. Portanto, seguindo a legislação pertinente e o Decreto 300/99, não haveria necessidade alguma de o denunciado transferir bens para sua esposa caso sua declaração fosse conjunta. E mais: NÃO HÁ NOS DOCUMENTOS 09-B, DE FLS.588/614 PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE R$ R$ 812.088,43 (oitocentos e doze mil oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) que justifiquem a aplicação financeira no Unibanco, fls.564.
146. De outro modo, as análises de evolução patrimonial simuladas pelo denunciado com o IR em conjunto com sua esposa, conforme documento 09-B, fls.588/592, padecem de um vício que as torna imprestáveis para infirmar o parecer do CAEX: as bases de cálculo de Imposto de Renda para declarações conjuntas são diferentes das bases de declarações separadas, bem como as regras de declaração conjunta também mudam, conforme dispõe o Decreto 300/99, RIR, por seus art. 7º e 8º.
147. Seguindo as declarações de Imposto de Renda dos anos 2007, 2008 e 2009, CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA apresentou evolução patrimonial incompatível com sua renda declarada, segundo o relatório do CAEX de fls. 1438/1448, respectivamente.
148. Novamente, o denunciado utiliza dos mesmos argumentos para tentar desqualificar o CAEX e alegar que o casal possui compatibilidade com a evolução patrimonial que ostentam. No entanto, tais ilações não se prestam para infirmar o parecer técnico que atesta a incompatibilidade, sobretudo nesta seara parlamentar e política. Deve o denunciado apresentar esta mesma defesa ao Judiciário, para lá debater com os instrumentos adequados e o tempo necessário, se o CAEX está absolutamente equivocado e a cometer erros primários em todas as suas análises.
149. Aqui, Senhores, as evidências apontam para uma estrutura jurídica e humana destinada a praticar ilícitos com o conhecimento do denunciado, quiçá por sua própria vontade.
150. Somente no ano de 2010 houve considerável redução patrimonial (fls. 1451) na Declaração de Imposto de Renda de CONSTÂNCIA. Com os documentos acostados aos autos, 09-B, não é possível vislumbrar as razões da redução de tal ordem. Em 31.12.2009 seu patrimônio era de R$ 2.389.888,65; já em 31.12.2010 reduziu para 937.010,88; o que corresponde a uma diminuição de R$ 1.447.755,07.
151. Contudo, em sua declaração de IR do ano calendário 2010, CONSTÂNCIA não consignou a doação de valores para partido político, comitê financeiro e candidatos, conforme fls. 593.
152. Entretanto, na prestação de contas de sua campanha eleitoral de 2010, CONSTÂNCIA declarou ter doado perante o Tribunal Regional Eleitoral para sua própria candidatura o valor total de R$ 468.900,00, efetuado em doações, conforme fls.787, vol.II, pasta 4133, segundo tabela abaixo:
Doador CPF/CPNJ DATA VALOR R$ ESPÉCIE DO RECURSO NOME DO CANDIDATO
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 30/09/10 20.000,00 Transf. Eletr. CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 14/09/10 150.000,00 Transf. Eletr. CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 05/10/10 138.000,00 Transf. Eletr. CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 12/08/10 1.000,00 Estimado CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 06/08/10 2.200,00 Estimado CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 17/08/10 134.000,00 Cheque CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 20/07/10 1.200,00 Estimado CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
CONSTANCIA BERBET DUTRA
DA SILVA 925.579.108-72 21/07/10 22.500,00 Cheque CONSTANCIA BERBET DUTRA DA SILVA
TOTAL 468.900,00

153. Repisem-se, tais doações para sua própria campanha eleitoral não foram declaradas perante a Receita Federal, conforme se depreende dos próprios documentos acostados pelo denunciado em fls. 593.
154. Há mais: CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA, em sua candidatura a deputada estadual nas eleições de 2010, declarou ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, pagamento de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) para o contador investigado pelo GAECO (PIC 541/11), Sr. DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA.
155. DANIEL também foi responsável pela Declaração de Imposto de Renda das empresas FÊNIX PLANTAS (fls.78/117), BERBERT COMERCIAL, TERRA NOVA DESIGN, FÉLIX PLANTAS (fls.177/212) e TDV HOLDING, bem como também é o contador do próprio denunciado, conforme declarado em fls.355.
156. Da mesma forma, em sua campanha eleitoral de 2010, CONSTÂNCIA pagou ao ex-assessor político e amigo do denunciado, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO – RICKO, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por serviços prestados ao seu comitê eleitoral (conforme informações do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, fls.793, Vol.II, pasta própria 4133).
157. RICKO foi assessor político do denunciado, trabalhou na coordenação da campanha de CONSTÂNCIA, está sendo investigado pelo furto das obras de artes do MUSEU é namorado de LUCÉLIA BALIANI, sócia da empresa TERRA NOVA DESIGN.
158. A empresa TERRA NOVA foi constituída com objeto social de marcenaria, porém, transformou-se em estúdio de TV (fls.1257/1271, vol.III, pasta 4133) e prestou serviços para os escritórios de Comitê de Campanha Eleitoral de CONSTÂNCIA, em 2010; também prestou serviços num imóvel residencial de CONSTÂNCIA e em seu estúdio de TV no antigo prédio da Baden Baden, cujo denunciado tem parte de 50% do imóvel e produzia seu programa de TV “Minha escola é 10”.
159. Alinhavando a história, lembremos que o contador da empresa TERRA NOVA é o supra citado Sr. DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA, que também é contador pessoal do denunciado, que trabalhou para a campanha eleitoral de CONSTÂNCIA, que contabiliza as empresas da família FÉLIX e também é responsável pelas declarações de IR do denunciado.
160. Observemos que DANIEL HENRIQUE, o contador, e CARLOS HENRIQUE – RICKO, o assessor, unem indelevelmente todos os investigados familiares e assessores do denunciado ao próprio denunciado e sua esposa CONSTÂNCIA.
161. Há de se lembrar, por oportuno e importante, que o denunciado orientava em caráter pessoal seus familiares sobre os negócios que empreendiam, conforme declarou nas fls.356, quando de seu depoimento pessoal, sendo evidente o bastante que as ligações entre o contador, assessor, empresas e esposa-candidata passavam por suas orientações e mesmo seu aval.
162. Adiante retomaremos CONSTÂNCIA e sua aquisição de imóveis.
IV.II.II. MURILO FÉLIX DA SILVA.
163. O estudante de direito, MURILO FÉLIX DA SILVA, nascido aos 28.01.1988, com 24 anos de idade e filho do denunciado, no ano calendário 2006 de sua Declaração de Imposto de Renda, obteve aumento patrimonial considerado incompatível com sua renda (fls.796/819). O mesmo ocorre em relação aos anos seguintes: 2007, 2008, 2009 e 2010.
164. Contudo, o denunciado defende seu filho afirmando que não há incompatibilidade porque a renda de atividade rural justifica o aumento patrimonial, com lastro, e que isso foi desconsiderado pelo CAEX. Entretanto, estranhamento, o CAEX sempre observou as rendas oriundas de atividade rural, tanto que, expressamente faz menção a elas. Aliás, inclusive colaciona em seu parecer à própria declaração de imposto de renda de MURILO para proceder com sua análise. Deve o denunciado procurar a Justiça para tentar infirmar tal relatório técnico do CAEX, sendo que neste procedimento as evidências e os números militam contra os seus interesses.
165. Tanto que, o parecer técnico CAEX apontou que MURILO FÉLIX DA SILVA teve significativa aquisição de bens imóveis entre 2008 e 2009 (fls.640/677). Conforme tabela abaixo:
MURILO FÉLIX DA SILVA
Edifício “The Excellence Flat”, 9 º andar ou 13º pavimento, apartamento 1903, situado na Rua Capote Valente, 500, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 75.509 – 13 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 28, 12 m² de área útil. Adquirido em 05/03/2008 pelo valor de R$ 110.000,00. Valor de mercado:
R$ 219.976, 80
Condomínio Dakota Jardins, 13º pavimento, apartamento 137, Torre East Side, bloco B, Condomínio Dakota Jardins, situado na Rua Peixoto Gomide, 596, Cerqueira César, São Paulo – SP (Matrícula 86.007 - 13º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 52,73 m² de área privativa.
Adquirido em 22/10/2009 pelo valor de R$ 226.964,18 Valor de mercado:
R$ 372.279,26
Edifício “The World Executive Flat, 9º andar ou 13º pavimento, apartamento 1906, Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.520- 4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.
Adquirido em 05/04/2011 pelo valor de R$ 125.000,00.



Valor de mercado:
R$ 219.976,80
Edifício “The World Executive Flat, 14º andar ou 18º pavimento, apartamento 2408, Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.581- 4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.
Adquirido em 19/11/2009 pelo valor de R$ 100.000,00.
Valor de mercado:
R$ 207.353,20
Edifício “The Universe Executive Flat”, 13º andar ou 17º pavimento, apartamento nº 2305, Rua Pamplona, 83, Bela Vista, São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 24/06/2009 pelo valor de R$ 90.000,00.
Valor de mercado:

R$ 177.938,40

Edifício “The Oficce”, apartamento 1311, na Rua Frei Caneca, 558, Consolação, São Paulo – SP. Adquirido em 30/08/2008, de ATT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado a Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 189.829,22 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 79.866,71”).
Valor de mercado:

R$ 290.416,68

Edifício “The Oficce”, apartamento 1312, na Rua Frei Caneca, 558, Consolação, São Paulo – SP. Adquirido em 30/08/2008, de ATT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado a Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 189.827,77(“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 79.866,71”).
Valor de mercado:

R$ 290.416,68

Edifício “The Office”, apartamento 1313, na Rua Frei Caneca, 558, Consolação, São Paulo – SP. Adquirido em 30/08/2008, de ATT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 225.038, 34 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 97.816,77”).
Valor de mercado:

R$ 290.416,68

Condomínio “E-Oficce Design Berrini”, apartamento 2410, na Avenida Eng. Luís Carlos Berrini, 1774, Brooklin, São Paulo – SP. Adquirido em 17/11/2008 de Cignus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 165.790,74 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 102.950,74”
Valor de mercado:

R$ 353.792, 80
Condomínio Portal São Clemente, lote de terreno na quadra K, de n º 11, localizado na cidade de Limeira – SP. Adquirido em 17/11/2008 de Cygnus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 89.000,00.

Valor de mercado:

R$ 160.800,00


Parque Residencial Roland, lote de terreno na quadra P, de nº 10, localizado na cidade de Limeira – SP. Adquirido em 31 de julho de 2008, pelo valor de R$ 50.000,00. Valor declarado Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 55.000,00.
Valor de mercado:

R$ 131.200,00

Imóvel localizado na Avenida Paulista, 1636, conjunto 10, Cerqueira César, São Paulo – SP (4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 187, 32 m² de área. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 1.267.760,00.
Valor de mercado:

R$ 1.322.285,84
50 % da residência localizada na Rua Marcílio Guiselini, 326, Jardim Esmeralda, Limeira – SP.

Adquirida em 17/10/2008 de Antonio Peres.
Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010,

R$ 56.000,00


Sítio São Sebastião, localizado em Limeira, na estrada municipal que liga a SP – 147.

Adquirido em 22/05/2009 de Ademir Aparecido Figueiredo, pelo valor de R$ 35.000,00.
Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010,

R$ 37.500,00
TOTAL
R$ 4.115.302,42
166. Além da quantidade de aquisições, 14 imóveis, o que também chama a atenção é o patente ilícito cometido por MURILO, ou por quem sua vez fez, com a declaração dos valores, em Escritura Pública, menor que os valores efetivamente negociados em contratos particulares.
167. No caso do MURILO, somente com base nos negócios em que foi possível localizar os contratos particulares para cotejar com as Escrituras Públicas, foi possível verificar uma diferença em desfavor do Estado da ordem de R$ 122.000,00. Isso somente em 04 imóveis dentre os 14 adquiridos, conforme tabela abaixo:

PROPRIET. IMÓVEL VALOR DE REGISTRO PÚBLICO VALOR DO CONTRATO PARTICULAR DIFERENÇA VALOR DE MERCADO



MURILO FÉLIX DA SILVA Parque Residencial Roland, lote de terreno na quadra P, de nº 10, localizado na cidade de Limeira – SP.
Adquirido em 31/07/2008. R$ 50.000,00. R$ 55.000,00 R$ 5.000,00 R$ 131.200,00




MURILO FÉLIX DA SILVA Edifício “The Universe Executive Flat”, 13º andar ou 17º pavimento, apartamento nº 2305, Rua Pamplona, 83, Bela Vista, São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 24/06/2009
R$ 90.000,00. R$145.000,00 R$ 55.000,00 R$ 177.938,40





MURILO FÉLIX DA SILVA

Edifício “The Excellence Flat”, 9 º andar ou 13º pavimento, apartamento 1903, situado na Rua Capote Valente, 500, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 75.509 – 13 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 28, 12 m² de área útil.

Adquirido em 05/03/2008. R$110.000,00 R$117.000,00 R$ 7.000,00 R$
219.976, 80




MURILO FÉLIX DA SILVA





Edifício “The World Executive Flat, 14º andar ou 18º pavimento, apartamento 2408, Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.581- 4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 19/11/2009 R$100.000,00 R$ 155.00,00


R$ 55.000,00


R$ 219.976,80
TOTAL R$ 122.000,00
168. As orientações pessoais do denunciado, Silvio Félix da Silva, ao seu filho MURILO, sobre seus negócios, conforme declaração de fls.356, parece ter proporcionado uma rentável economia perante o fisco estadual.
169. Noutra banda, MURILO FÉLIX DA SILVA emancipou-se em 28.12.2004 aos 16 anos, para que se tornasse sócio da empresa FÉLIX COMÉRCIO DE MUDA DE PLANTAS LTDA M.E, 98% das cotas sociais, sendo que, no ato de sua entrada, quem retirou-se da sociedade foi o denunciado, seu genitor SILVIO FÉLIX. Os outros 2% das cotas sociais da FÉLIX PLANTAS pertencem a VERÔNICA DUTRA AMADOR, irmã de CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA.
170. Esta movimentação societária na empresa FÉLIX COM. PLANTAS coincide com a primeira eleição do denunciado, em 2004 (fls.854, vol. II, pasta 4133). Porém, o que intriga é a peremptória negativa do denunciado, depoimento de fls.354, quanto a não manter nenhum vínculo com referida empresa. Mas a verdade é que, perante a RECEITA FEDERAL, o denunciado, Silvio Félix da Silva, manteve-se RESPONSÁVEL pela pessoa jurídica FÉLIX PLANTAS de 2005 a 2009 (fls.982/984, pasta 4133).
171. Todavia, não há como se manter responsável pela pessoa jurídica FÉLIX PLANTAS perante a RECEITA FEDERAL sem que isso tenha a ciência do próprio responsável.
172. Aproveitando o momento, há de se demarcar que o blog pessoal do denunciado, www.silviofelix.com.br, também foi registrado em nome da pessoa jurídica FÉLIX COMÉRCIO DE MUDAS E PLANTAS LTDA ME. Quando questionado sobre isso em seu depoimento, fls.354, afirmou desconhecer quem seria o responsável pelo registro de seu blog pessoal.
173. Continuando, em 28.01.2010, MURILO FÉLIX DA SILVA constituiu uma holding em sociedade com seu irmão MAURICIO FÉLIX DA SILVA e seus tios maternos DAVID DUTRA BERBERT, LUCIMAR DUTRA BERBERT e VERÔNICA DUTRA AMADOR (fls.1374/1376), sua sócia na FÉLIX COM. PLANTAS.
174. Detinha, MURILO, quando da constituição da TDV HOLDING, 45% do capital social, o que corresponde a R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), sendo que MAURICÍO detinha 40% e seus tios 5% cada.
175. A constituição da TDV HOLDING se deu com capital social de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) em 28.01.2010. Contudo, em 20.04.11, quinze (15) meses depois, houve mudança no quadro societário com a saída dos tios DAVID DUTRA BERBERT, LUCIMAR DUTRA BERBERT e VERÔNICA DUTRA AMADOR, permanecendo somente os irmãos MURILO FÉLIX e MAURÍCIO FÉLIX, na proporção de 50% e com o aumento do capital social para R$ 1.395.000,00 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil reais), o que corresponde a R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) (fls.1375) para cada.
176. Apesar da vultosa operação de constituição da TDV HOLDING, com capital social milionário, esta importante informação NÃO FOI DECLARADA à Receita Federal por MURILO FÉLIX DA SILVA, somente sendo descoberta em virtude da investigação empreendida pelo GAECO, conforme se depreende de fls.849/851, vol. II, pasta 4133, mediante busca na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
177. E tudo isso, conforme já dito, com as próprias orientações do denunciado, Silvio Félix da Silva, sobre os negócios de MURILO, como ele próprio admitiu em seu depoimento de fls.356, quando afirmou que orienta sua família, de modo pessoal, nos negócios que empreendem, confirmando a declaração pública que proferiu em programa de rádio local.
IV.II.III. MAURICIO FÉLIX DA SILVA.
178. O estudante de agronomia MAURICIO FÉLIX DA SILVA, nascidos aos 08.03.1989, com 22 anos e também filho do denunciado, obteve seu aumento patrimonial considerado incompatível com sua renda. E isso desde o ano calendário 2006 perante a Receita Federal, conforme consignado no parecer técnico do CAEX/COAF, fls.758/777. Nos anos calendários 2007, 2008, 2009 e 2010 a mesma incompatibilidade entre renda e aquisição patrimonial foi apontada pelo CAEX/COAF, conforme relatório de fls. 1454/1456.
179. Contudo, o denunciado defende seu filho afirmando que não há incompatibilidade porque a renda de atividade rural e os lucros da empresa em que é sócio justificam o aumento patrimonial, com lastro, e que isso foi desconsiderado pelo CAEX. Entretanto, estranhamente, o CAEX sempre observou as rendas oriundas de atividade rural, tanto que, expressamente faz menção a elas em seu relatório. Aliás, inclusive colaciona em seu parecer à própria declaração de imposto de renda de MAURICIO para proceder com sua análise. Deve o denunciado procurar a Justiça para tentar infirmar tal relatório técnico do CAEX, sendo que neste procedimento as evidências e os números militam contra os seus interesses.
180. Tanto prestaram atenção nas informações de renda oriundas das atividades rurais de MAURICIO que, no parecer, assim dispõe, literalmente: “Também chama a atenção o fato de nos anos de 2009 e 2010, o declarante não informou quaisquer despesas de custeio ou investimentos na referida propriedade rural, apenas o recebimento de receitas”.
181. Esta Importante evidência contraria as regras e os conhecimentos mais comezinhos de um produtor rural: para produzir é necessário investir e custear. Oxalá, todos os produtores rurais tivessem a mesma sorte.
182. Quanto às aquisições imobiliárias de MAURICIO FÉLIX, há que se colacionar a expressiva compra de 09 imóveis em apenas cinco meses, entre julho e novembro de 2008, (fls. 40/42, vol.II, pasta 4133), totalizando o valor de mercado de R$ 2.003.812,44, conforme tabela que segue:
MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA

Edifício “The World Executive Flat, 21º andar ou 25º pavimento, apartamento 3108, Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo, São Paulo – SP (Matrícula 142.663 - 4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 19/11/2008 pelo valor de R$ 100.000,00.
Valor de mercado:

R$ 219.976,80

Edifício “The Office”, apartamento 1308, na Rua Frei Caneca, 558, Consolação, São Paulo – SP. Adquirido em 30/08/2008, de ATT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 225.035,05 (“pago prestações do financiamento em 2010 no total de R$ 97.816,49”).
Valor de Mercado:

R$ 290.416,68

Edifício “The Office”, apartamento 1309, na Rua Frei Caneca, 558, Consolação, São Paulo – SP. Adquirido em 30/08/2008, de ATT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 189.847, 52 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 79.886,71”).
Valor de mercado:

R$ 290.416,68

Edifício “The Office”, apartamento 1310, na Rua Frei Caneca, 558, Consolação, São Paulo – SP. Adquirido em 30/08/2008, de ATT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 189.829, 22 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 79.886,71”).
Valor de mercado:

R$ 290.416,68

Condomínio “E – Office Design Berrini”, apartamento 2408, na Avenida Eng. Luís Carlos Berrini, 1774, Blooklin, São Paulo – SP. Adquirido em 17/11/2008 de Cygnus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 183.961, 29 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 110.251,29”).

Condomínio “E – Office Design Berrini”, apartamento 2411, na Avenida Eng. Luís Carlos Berrini, 1774, Blooklin, São Paulo – SP. Adquirido em 17/11/2008 de Cygnus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 186.975,71 (“pago prestações do financiamento no ano de 2010 no total de R$ 113.750,94”).
Valor de mercado:

R$ 353.792,80




Valor de mercado:

R$ 353. 792, 80

Edifício “New Life Flat Service”, apartamento 103, na Rua Moraes Barros, 555, Centro, Piracicaba – SP. Adquirido em 24/ 07/2008.


Valor declarado à Receita Federal e m 2011, relativo a 2010,
R$89.000,00

Terreno localizado na Rua Otto Ambruster, 227, Jardim Florença, Limeira, Limeira – SP, adquirido de Silvio Felix da Silva (não é declarada a data da aquisição).

Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010,
R$ 30.000,00

50% da residência localizada na Rua Marcilio Guiselini, 236, Jardim Esmeralda, Limeira, adquirida em 17/20/2008, de Antonio Peres.



Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010,

R$ 56.000,00
TOTAL R$ 2.003.812,44
183. Não foram localizados contratos particulares dos negócios imobiliários de MAURICIO para confrontar com os valores declarados em Escritura Pública.
184. E como já mencionado, MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA constituiu a TDV HOLDING em sociedade com o irmão e tios, detendo, inicialmente 40% do capital social e, depois de alterado, em sociedade exclusiva com seu irmão MURILO, 50% do capital social de R$ 1.395.000,00, o que corresponde a R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) (fls.1375) sua parte.
185. MAURÍCIO também não declarou à RECEITA FEDERAL a constituição de sua holding familiar, vindo a ser descoberta em virtude da investigação do GAECO.
186. Da mesma forma que seu irmão, MAURÍCÍO FÉLIX DA SILVA é sócio de outra empresa: FÊNIX COMÉRCIO DE PLANTAS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, constituída em 19.03.2004 com os sócios ISAÍAS RIBEIRO com 98% das cotas sociais e MARIA ALVES DE SOUZA com os 2% restantes do capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
187. Em 20.01.2006, ocorre a alteração contratual com a saída de MARIA ALVEZ DE SOUZA e admissão no quadro societário do MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA, alterando, também, as cotas sociais que passam, inversamente, de 98% para 2% ISAÍAS RIBEIRO e o filho do denunciado passa a deter 98% do capital social, elevado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com sua entrada na sociedade.
188. E tudo isso, conforme já dito, com as próprias orientações do denunciado, Silvio Félix da Silva, sobre os negócios de MAURÍCIO, como ele próprio admitiu em seu depoimento de fls.356, quando afirmou que orienta sua família, de modo pessoal, nos negócios que empreendem, confirmando a declaração pública que proferiu em programa de rádio local.
IV.II.IV. LUCIMAR DUTRA, DAVI DUTRA BERBERT e VERÔNICA DUTRA AMADOR.
189. Denota-se, com o devido respeito, que os irmãos de CONSTÂNCIA são pessoas simples, sem muita instrução e com condição financeira incompatível com o padrão de vida que ostentam e os cargos que ocupam nas empresas.
190. Quero dizer que possuem um padrão de vida simples (fls.1199; 1203; , vol.III, pasta 4133), conforme apurado na investigação criminal, porém, denotam evolução patrimonial considerável nos últimos anos, inclusive sendo consideradas incompatíveis pelo CAEX.
191. LUCIMAR obteve evolução patrimonial considerada incompatível pelo CAEX nos anos de 2007 e 2008; DAVID teve a consideração de incompatibilidade em 2008 (fls.1019); e VERÔNICA nos anos de 2007, 2008 e 2009.
192. O denunciado, por sua vez, defende os irmãos de sua esposa alegando a renda que possuem em virtude da sociedade que ostentam nas empresas da família FÉLIX; no entanto, há de se estranhar que os irmãos de CONSTÂNCIA tenham sido sócios fundadores da holding familiar TDV, mesmo na condição de minoritários. Como dito, o capital social da TDV HOLDING iniciou-se com R$ 880.000,00, o que corresponde a R$ 44.000,00 para cada um.
193. Repise-se: a holding não foi declarada à RECEITA FEDERAL pelos cunhados do denunciado, muito embora seus filhos também tenham sido sócios fundadores e recebido suas próprias orientações sobre o negócio, ainda que superficiais, como ele próprio admitiu em seu depoimento de fls.356, quando afirmou que orienta sua família, de modo pessoal, nos negócios que empreendem.
194. Abaixo colaciono os imóveis adquiridos por LUCIMAR, DAVID e VERÔNICA que são considerados suspeitos por não condizerem com a condição socioeconômica dos investigados, apesar da tentativa do denunciado em justificar o lastro das aquisições.
LUCIMAR BERBET DUTRA
Edifício “International Trade Center – Residence & Service”, 16 º andar ou 20º pavimento, apartamento 1605, situado na Rua Fidêncio Ramos, 420, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula148.291 - 4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 29, 72 m² de área útil privativa.

Adquirido em 31/10/2008 pelo valor de R$ 100.000,00.
Valor de mercado:

R$ 216.480,48
Edifício “The Universe Executive Flat”, 17º andar ou 21º pavimento, apartamento nº 2711, Rua Pamplona, 83, Bela Vista, São Paulo – SP (Matrícula 143.006 - 4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil. Adquirido em 06/09/2007 pelo valor de R$ 73.641,89.
Valor de mercado:

R$ 177.938,40


Lote de terreno localizado na Avenida Célio Pedro Perissoto, 105, Portal Real IV, Limeira. Entrada paga no valor de R$ 15.000,00 e prestações de R$ 710,00.



Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo, a 2010,
R$ 26.000,00

DAVI DUTRA BERBET
Edifício “The World Executive Center”, 14º andar ou 18º pavimento, apartamento 2412, situado na Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.585 - 4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 26/06/2008 pelo valor de R$ 100.000,00
Valor de mercado:

R$ 219.976,80

TOTAL
R$ 219.976,80


VERÔNICA DUTRA AMADOR
Edifício “The World Executive Center”, 18º andar ou 22º pavimento, apartamento 2809, situado na Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.268 4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 17/11/2008 pelo valor R$ 100.000,00.
Valor de mercado:

R$ 219.976,80
Edifício “The Universe Executive Flat”, 5º andar ou 9º pavimento, apartamento 1508, situado na Rua Pamplona, 83, Bela Vista, São Paulo – SP (Matrícula 142.862 - 4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 10/12/2008 pelo valor de R$ 95.000,00.
Valor de mercado:

R$ 177.938,40
Imóvel localizado na Rua São Carlos do Pinhal, 87, apartamento 401, Bela Vista, São Paulo – SP (4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 56,37 m² de área.

Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010, R$ 170.000,00.
Valor de mercado:

R$ 332.132,04

Residência localizada na Rua Tiradentes, 1401, Centro, Limeira – SP.

Adquirida de Maria Izabel Villar Arruda, em 30/07/2009, pelo valor de R$ 101.000,00.

Valor declarado à Receita Federal em 2011, relativo a 2010,

R$ 101.000,00

TOTAL R$ 831.047,24
195. De outra banda, percebe-se que o mecanismo utilizado por MAURÍCIO no registro de alguns imóveis em valor inferior ao efetivamente pago, também foi utilizado por suas tias e tio, conforme tabela abaixo:
PROPRIET. IMÓVEL VALOR DE REGISTRO PÚBLICO VALOR DO CONTRATO PARTICULAR DIFERENÇA VALOR DE MERCADO







LUCIMAR BERBET DUTRA
Edifício “International Trade Center – Residence & Service”, 16 º andar ou 20º pavimento, apartamento 1605, situado na Rua Fidêncio Ramos, 420, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula148.291 - 4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 29, 72 m² de área útil privativa.

Adquirido em 31/10/2008
R$
100.000,00. R$
138.000,00 R$
38.000,00 R$
216.000,48




VERÔNICA DUTRA AMADOR

Edifício “The World Executive Center”, 18º andar ou 22º pavimento, apartamento 2809, situado na Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.268 4º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.

Adquirido em 17/11/2008 R$
100.000,00 R$
143.000,00 R$ 43.000,00 R$
219.976,80
196. Novamente a fazenda estadual sofreu reservas por parte de familiares do denunciado.
IV.II.V. FÉLIX COMÉRCIO DE MUDAS DE PLANTAS.
197. Como já dito, entre 2005 e 2009 o denunciado, Silvio Félix da Silva, permaneceu como responsável pela pessoa jurídica perante a RECEITA FEDERAL (fls.982/984, pasta 4133), apesar de, em seu depoimento, (fls.354;358,359), ter negado qualquer vínculo com a FÉLIX PLANTAS.
198. A empresa FÉLIX PLANTAS é a responsável pelo registro do blog pessoal do denunciado: www.silviofelix.com.br;
199. Ambas as situações demonstram a profusa confusão entre os interesses privados do denunciado e o interesse público do cargo que ocupa; como todos sabemos, em especial pelo clássico de Sérgio Buarque de Holanda, Raízes do Brasil, a origem da corrupção funda-se na confusão entre público e privado em que os ocupantes de cargos políticos empreendem durante as suas gestões. Em tais situações, o agente político vê-se no direito de usufruir dos bens públicos em sua esfera de vida privada, como se lhe fosse concedido o direito de enriquecer às custas de todos, ou do que para ele seria [de] “ninguém”.
200. E aqui temos indícios suficientes, no caso todo, para embasar tal afirmação.
201. Importante ressaltar que no ano calendário de 2005 a FÉLIX PLANTAS declarou não haver renda (receita nula), fls.986, pasta 4133, e, curiosamente, no ano seguinte, declarou receita bruta de R$ 2.726.246,51 (fls.986, pasta 4133).
202. Abaixo colaciono os imóveis adquiridos pela Félix Comércio de Mudas de Plantas LTDA, que são considerados suspeitos por não condizerem com a condição socioeconômica dos investigados, apesar da tentativa do denunciado em justificar o lastro das aquisições:
FÉLIX COMÉRCIO DE MUDAS DE PLANTAS LTDA

Edifício “The World Executive Center”, 14 º andar ou 18º
Pavimento, apartamento 2404, situado na Rua Gomes de Carvalho, 1005, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 142.577 - 4 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,20 m² de área útil.
Adquirido em 01/07/2010 pelo valor de R$ 125.000,00.

Valor de mercado:
R$ 219.976,80

Diamond Flat, Condomínio Times Square Cosmopolitan Mix, Apartamento n º 311, 2 º pavimento, bloco A, Avenida dos Jamaris, 100, Indianápolis, São Paulo – SP (Matrícula 146.977 - 14 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 30,44 m² de área privativa.
Adquirido em 08/07/2010 pelo valor de R$ 90.000,00.

Valor de mercado:
R$ 209.001,04

Colonnade Flat, Condomínio Times Square Cosmopolitan Mix, Apartamento n º 215, 1 º pavimento, bloco B, Avenida dos Jamaris, 100, Indianápolis, São Paulo – SP (Matrícula 147.172 - 14 º Reg. Imóveis de São Paulo), medindo 37,49 m² de área privativa.
Adquirido em 28/10/2010 pelo valor de R$ 150.000,00.

Valor de mercado:
R$ 257.406,34

Edifício La Concorde Jardim Europa, Apartamento n º 1204, Tipo A, 12 º pavimento, Rua Jerônimo da Veiga, 248, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 165.415 - 4 º Reg.Imóveis de São Paulo), medindo 29,55 m² de área privativa.
Adquirido em 05/08/2010 pelo valor de R$ 120.000,00

Valor de mercado:
R$ 215.242,20

Imóvel comercial localizado na Rua Padre Roque, 513, Centro, Mogi Mirim – SP, medindo 1.122, 30 m² de área.

R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais – valor informado e não de mercado)
Residencial Casalbuono, lote de terreno na quadra K, de n º 20, localizado na Rua Dezessete, cidade de Limeira – SP, medindo 518, 86 m². Valor de mercado:
R$ 233.487,00
Residencial Ilha de Bali, lote de terreno na quadra C, de n º 30, localizado na Rua Três, cidade de Limeira – SP, medindo 762, 23m².
Valor de mercado:
R$ 320.000,00
203. E, novamente, o mecanismo de comprar imóveis e declarar valores inferiores ao efetivamente pago se repete entre familiares do acusado. A empresa FÉLIX PLANTAS, cujo sócio majoritário é o filho do denunciado e por ele orientado em caráter pessoal, MURILO FÉLIX, também comprou uma série de imóveis que foram subvalorizados perante a Fazenda Estadual (da mesma forma que o referido sócio fez). Vejamos:
PROPRIET. IMÓVEL VALOR DE REGISTRO
PÚBLICO VALOR DO CONTRATO
PART. DIFERENÇA VALOR DE MERCADO




FELIX PLANTAS
Diamond Flat, Condomínio Times Square Cosmopolitan Mix, Apartamento n º 311, 2 º pavimento, bloco A, Avenida dos Jamaris, 100, Indianápolis, São Paulo/ SP
Adquirido em 08/07/2010.
R$ 90.000,00.
R$183.000,00


R$ 93.000,00 R$209.001,04






FELIX PLANTAS
Edifício La Concorde Jardim Europa, Apartamento n º 1204, Tipo A, 12 º pavimento, Rua Jerônimo da Veiga, 248, Jardim Paulista, São Paulo – SP (Matrícula 165.415 - 4 º Reg.Imóveis de São Paulo), medindo 29,55 m² de área privativa.
Adquirido em 05/08/2010
R$120.000,00 R$200.000,00 R$ 80.000,00 R$215.242,20

FELIX PLANTAS
Imóvel comercial localizado na Rua Padre Roque, 513, Centro, Mogi Mirim – SP, medindo 1.122, 30 m² de área.
R$2.000.000,00
R$4.500.000,00 R$ 2.500.000,00




TOTAL R$ 2.673.000,00
204. Omitiu-se, perante a Fazenda Estadual, o montante de R$ 2.673.000,00.
205. No entanto, caso interessante é o do imóvel localizado na Rua Padre Roque, 513, Mogi Mirim. O contrato particular de compra e venda previu que o pagamento do montante de R$ 4.500.000,00 fosse pago em duas parcelas, uma no ato de assinatura do contrato, R$ 2.250.000,00, e a outra prestação de igual valor no ato de registro da escritura. Tudo indica que o pagamento foi feito em dinheiro sem movimentação pelo sistema oficial bancário.
206. Os estudiosos do assunto, afirmam que a ocultação de rendas e bens perante o fisco é a ante-sala da lavagem de dinheiro. Aqui os indícios de tal atividades estão presentes.
207. Seguindo, o denunciado apresentou durante seu depoimento e também nas alegações finais, certidão conjunta negativa, emitida pela Receita federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativa aos tributos federais da empresa FÉLIX PLANTAS, alegando sua regularidade fiscal.
208. Entretanto, o denunciado subestima esta Comissão, posto que a validade de tal certidão somente seja aceita se acompanhada da Certidão Específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A regularidade fiscal somente é atestada com a emissão de ambas as certidões, sendo imprestável para tal finalidade a apresentação isolada da certidão conjunta, tal como fez o denunciado, isso conforme incisos I e II do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 03.05.2007.
209. Há que se ressaltar, sobre este assunto, que as certidões conjuntas negativas que o denunciado apresentou em nome de CONSTÂNCIA, MURILO, MAURÍCIO, ISAÍAS, VERÔNICA também não se prestam para o fim colimado diante a ausência da certidão específica supra citada.
IV.II.VI. FÊNIX COMÉRCIO DE MUDAS DE PLANTAS LTDA ME.
210. A empresa FÊNIX PLANTAS, constituída em 19.03.2004 pelos sócios fundadores ISAÍAS RIBEIRO e MARIA ALVES DE SOUZA, iniciou suas atividades com capital social de R$ 10.000,00, com as cotas divididas entre 98% para ISAÍAS e os 2% restantes para MARIA.
211. Contudo, em 20.01.2006, MARIA ALVES sai da sociedade para a entrada do filho do denunciado, MAURÍCIO FÉLIX, que passa a deter 98% e, inversamente, ISAÍAS apenas 2% das cotas sociais, cuja capital foi aumentado para R$ 25.000,00.
212. Atualmente, o capital social é de R$ 50.000,00 e o objeto social foi ampliado.
213. No ano de sua constituição, 2004, a FÊNIX declarou receita nula perante a Receita Federal e assim também o fez no ano de 2005.
214. Já de 2006 em diante, a FÊNIX declarou renda e, segundo informações trazidas pelo denunciado, sua evolução de renda seguiu o seguinte patamar:
Informações do denunciado
Ano Receita
2006 R$279.494,50
2007 R$767.431,79
2008 R$936.581,12
2009 R$1.530.141,02
2010 R$4.579.487,09
TOTAL R$ 8.093.135,52
215. A receita da FÊNIX, entre 2006 a 2010, segundo as informações do denunciado, totalizou R$ 8.093.135,52.
216. Entretanto, do total estimado de 2054 notas fiscais emitidas entre 2006 e 2010 pela empresa FÊNIX, 373 notas fiscais foram apreendidas pelo GAECO e instruem estes autos.
217. Todos sabem que as Notas Fiscais devem ser emitidas rigorosamente de forma seqüencial, não sendo possível alternar notas emitidas e notas não emitidas.
218. Estas 373 notas fiscais representam cerca de 18,56% do total de notas emitidas pela FÊNIX, segundo sua própria seqüência, porém, totalizam o valor de R$ 8.152.906,02. Valor superior ao declarado pelo denunciado, conforme tabela supra, em R$ 59.770,50.
219. Ou seja, apenas 18,56% das notas fiscais emitidas pela FÊNIX durante todo o seu exercício fiscal desde a sua constituição representam VALOR SUPERIOR ao montante que o denunciado declarou oficialmente (fls.909, vol.V, proc.4003)
220. Resta saber, então, aonde estão as notas fiscais não contabilizadas pelo denunciado em suas declarações de Imposto de Renda. São 1.681 notas fiscais não contabilizadas pelo denunciado, ou seja, cerca de 81% de notas fiscais foram emitidas sem que ao dinheiro fosse dado entrada no caixa da empresa FÊNIX.
221. Há mais: todas as notas fiscais apreendidas, as 373, revelam que a empresa FÊNIX privilegiou contratos com o PODER PÚBLICO de prefeituras. A imensa maioria destas notas fiscais foi emitida para 16 prefeituras e de forma seqüêncial. Basta observar que da nota 001 à nota 300 os clientes da FÊNIX são prefeituras, contudo, de acordo com os documentos que instruem esta Comissão, não foi possível saber se houve licitação para essas compras, se foram através de dispensa, de convite ou de outra modalidade prevista na Lei 8.666/93.
222. O que pode se afirmar é que os valores das notas fiscais são, em geral, abaixo de R$ 30.000,00. No entanto, algumas notas extrapolam os R$ 100.000,00.
223. E nem podemos afirmar se a empresa FÊNIX pode contratar com o poder público, tendo em vista a regularidade fiscal da empresa que não foi comprovada pela defesa e sequer foi apresentada sua certidão negativa conjunta, o que pode ser um indício de irregularidade.
224. A título de exemplo, a empresa FÊNIX emitiu notas fiscais para determinada prefeitura do interior paulista. Tais notas de nº 16,29,49,74,105,113, 132, 143, 156, 177, 197, 220, 232, 253, 265 e 293, todas emitidas entre novembro de 2009 e novembro de 2010, totalizam o valor de R$ 269.678,14.
225. O intrigante é que esta prefeitura não declarou em sua prestação de contas, disponível no Portal da Transparência, nenhuma das notas fiscais supra. Que fique registrado, esta prefeitura declara todas as suas despesas no Portal da Transparência, inclusive despesas infinitamente menores que as notas emitidas pela FÊNIX.
226. Outro caso que devemos reportar para deixar caracterizada a tendência da empresa FÊNIX em praticar irregularidades, diz respeito a prefeitura de metrópole de nossa região, cujos os valores emitidos pela FÊNIX extrapolam em algumas centenas de milhares de reais os valores reconhecidos pela respectiva prefeitura em sua prestação de contas no Portal da Transparência.
227. Outra característica da FÊNIX é o reiterado cancelamento de notas fiscais, sem que, contudo, seja possível precisar se tais notas foram de fato canceladas ou se foram emitidas, não lançadas na escrita fiscal e aparentemente canceladas.
228. Tal mecanismo encontra amparo em anotações do contador DANIEL HENRIQUE apreendidas pelo GAECO depois das prisões temporárias e que vieram a instruir estes autos.
229. Nas anotações, fls. 118, pasta 4139, o contador DANIEL HENRIQUE diz que “VARIAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS EM ESCRITA FISCAL E CONTABILIDADE, A MANDO DO SILVIO, LANÇADAS COMO SE FOSSEM CANCELADAS”. Fica evidente o caráter ilícito de algumas práticas da FÊNIX.
230. Outros fatores corroboram o caráter ilícito da FÊNIX. Isso porque, a despeito das informações do denunciado sobre a receita de R$ 8.093.135,52, a estrutura da aludida empresa dispõe de 01VW/Kombi 2009, 01 VW/Gol 1.0 2008 e 01 Mercedez Bens L1620 2010 (fls.1409, vol. III, pasta 4133).
231. Como uma empresa que apresenta intensa demanda consegue atender satisfatoriamente seus clientes com apenas esta pequena estrutura?
232. Os vários elementos supra apontados formam um início de prova apto o suficiente para indicar que a FÊNIX atua enquanto uma empresa essencialmente de fachada, destinada a praticar ilícitos em benefícios do denunciado e seus familiares.
233. Ademais, devemos lembrar, novamente, que o denunciado afirmou que orienta os negócios de sua família de modo pessoal, conforme seu depoimento de fls.356.
V. CONCLUSÃO.
234. Vislumbra-se, claramente, que existem indícios e provas suficientes para caracterizar o envolvimento do denunciado com os crimes imputados aos seus familiares e assessores.
235. A trama de relacionamentos aponta para uma sofisticada estrutura jurídica e humana destinada a cometer ilícitos que perpassam a vida pública e privada do denunciado.
236. Debate-se em sua defesa, sobretudo na obra de arte cartesiana de suas alegações finais, que o seu problema seria provar a compatibilidade entre patrimônio adquirido e renda. Ai se engana, seu problema de fundo e de profundidade diz respeito a própria licitude do dinheiro que alega ser renda a lastrear aquisições patrimoniais.
237. Existe farta documentação nestes autos e devidamente articulada neste relatório, que demonstram nitidamente enormes dúvidas sobre a licitude de parte de renda do denunciado e familiares. E carece justamente isso ao denunciado, espancar as dúvidas sobre a origem lícita da renda de seus familiares e assessores desde que tomou posse do cargo de Alcaide em 2005.
238. Apenas para finalizar as argumentações pela procedência da denúncia, necessário ainda duas informações finais.
239. A primeira diz respeito às Notas Fiscais e contratos de prestação de serviços para a Campanha eleitoral do Dr. Hélio, em 2008, ex-prefeito de Campinas, cujas apreensões pelo GAECO localizaram R$ 110.000,00 de notas fiscais em poder das empresas da família do denunciado, fls.142 e seguinte, pasta 4139. Ato contínuo, depois de 2008, a empresa FÊNIX passa a prestar serviços milionários para a prefeitura de Campinas e suas autarquias (SANASA e EMDEC).
240. A outra, trago à colação outras anotações do contador DANIEL HENRIQUE apreendidas pelo GAECO:
i. VENDAS DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL.
ii. VENDAS DE MERCADORIAS SEM TER EFETUADO COMPRAS LEGALMENTE, POR EXEMPLO, ADUBOS, LIVROS, MÁQUINAS ACESSÓRIOS, ETC.
iii. RETIRADA DE DINHEIRO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PESSOA FÍSICA SEM TER ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO.
iv. MOVIMENTAÇÃO DE DINHEIRO DA EMPRESA FÉLIX EM CONTA CORRENTE DA PESSOA FÍSICA SÍLVIO E CONSTÂNCIA.
241. Repise-se, são anotações do contador do próprio denunciado, do contador das empresas da família do denunciado, do contador da campanha da esposa do denunciado, do contador da empresa em que LUCÉLIA BALIANI, namorada de RICKO, o assessor do denunciado, é sócia.
242. Feito isso, passo ao exame dos critérios estabelecidos para objetivamente verificar a caracterização da quebra do decoro e dignidade do cargo.
a. a existência de fundados indícios ou provas da prática de ilícitos penais ou civis pelos familiares do denunciado;
i. SIM, EXISTEM FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PELOS FAMILIARES DO DENUNCIADO.
b. a existência de fundados indícios ou provas da prática de ilícitos penais ou civis pelos assessores e/ou funcionários do denunciado;
i. SIM, EXISTEM FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PELOS ASSESSORES DO DENUNCIADO.
c. a relação pessoal e política entre os investigados pelo GAECO e o denunciado;
i. INCONTROVERSA LIGAÇÃO PROFISSIONAL, POLÍTICA E PESSOAL ENTRE OS INVESTIGADOS E O DENUNCIADO.
d. a repercussão das acusações aos familiares do denunciado em sua vida pública;
i. INCONTROVERSA REPERCUSSÃO NEGATIVA, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL AO DENUNCIADO OCUPAR O CARGO DE COMANDO DA CIDADE, EVIDENTE QUEBRA DA CONFIANÇA, AUSÊNCIA DE AUTORIDADE MORAL E POLÍTICA, POSTURA INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
e. a repercussão das acusações aos assessores e/ou funcionários do denunciado em sua vida pública;
i. INCONTROVERSA REPERCUSSÃO NEGATIVA, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL AO DENUNCIADO OCUPAR O CARGO DE COMANDO DA CIDADE, EVIDENTE QUEBRA DA CONFIANÇA, AUSÊNCIA DE AUTORIDADE MORAL E POLÍTICA, POSTURA INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
f. se houve culpa manifesta ou dolo do denunciado com relação aos crimes imputados aos familiares, assessores e funcionários;
i. FORTES INDÍCIOS DE DOLO DO DENUNCIADO NA ORGANIZAÇÃO DE UMA ESTRUTURA JURÍDICA E HUMANA DESTINADA A PRATICAR ILÍCITOS QUE PERPASSAM OS CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS, TANTO PELO DENUNCIADO COMO POR ASSESSORES E ESPOSA (CANDIDATA, DEPUTADA SUPLENTE).
ii. NA PIOR HIPÓTESE, O DENUNCIADO AGIU COM CULPA GRAVÍSSIMA AO PERMITIR QUE ILÍCITOS FOSSEM PRATICADOS POR FAMILIARES E ASSESSORES EM NOTÓRIA UTILIZAÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS.
g. se houve ação, omissão ou negligência do denunciado, de forma gratuidade, com relação aos crimes imputados aos seus familiares, assessores e funcionários;
i. O DENUNCIADO AGIU GRATUITAMENTE EM EVIDENTE PARA OBTER E FACILITAR VANTAGENS.
ii. NA PIOR HIPÓTESE O DENUNCIADO FOI NEGLIGENTE AO PERMITIR QUE, SOB SUA ORIENTAÇÃO PESSOAL, ILÍCITOS FOSSEM PRATICADOS POR FAMILIARES E ASSESSORES.
h. se, caracterizada eventual descompostura, impropriedade ou inadequação do denunciado com relação à sua vida pública e sua vida particular, se era dispensável tal violação a preceito legal e, sobretudo, constitucional, encartado pela moralidade administrativa;
i. ABSOLUTAMENTE DISPENSÁVEL A DESCOMPOSTURA, IMPROPRIEDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA POSTURA EM SUA VIDA PARTICULAR EM CONFUSÃO COM SUA VIDA PÚBLICA, OCASIONANDO A QUEBRA DO DECORO.
i. se do “complexo de elementos objetivos” que instruíram os autos, cotejados com a defesa do denunciado, verifica-se o rompimento dos laços sociais que fundam o próprio exercício da democracia, inviabilizando o exercício de comando do Poder Executivo pelo denunciado;
i. CARACTERIZADO O ROMPIMENTO DOS LAÇOS SOCIAIS QUE FUNDAM A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. MANIFESTAÇÕES SOCIAIS COTIDIANAS E REITERADAS PEDINDO A CASSAÇÃO DO DENUNCIADO. SITUAÇÃO SOCIAL INSUSTENTÁVEL.
243. Vê-se, portanto, que a quebra do decoro e dignidade do cargo foi devidamente caracterizada mediante fundamentação fático-jurídica e critérios que asseguraram a objetividade do relatório e podem servir para pautar o eventual julgamento plenário da infração político-administrativa.
244. Acosto a este relatório final um INFOGRAFICO a demonstrar todas as relações entre denunciado e investigados, de modo a facilitar o entendimento da estrutura jurídica montado ao longos dos últimos sete anos.
245. Por todo o exposto, Senhores Vereadores, sugiro que esta Comissão rejeite as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, seja julgada PROCEDÊNTE A DENÚNCIA para que o denunciado sofra o derradeiro processo de CASSAÇÃO do seu mandato eletivo.
246. Termino vos dizendo, em alusão ao Jurista e Juiz Norte Americano Louis Brandeis, que A luz do sol é o melhor dos desinfetantes.. Deixemo-lo pois entrar!

Limeira, 13 de Fevereiro de 2012.

RONEI COSTA MARTINS
Vereador - Relator- PT