sexta-feira, 2 de setembro de 2011

LEI 4.702 de 13 de Maio de 2011

Lei n 4.702, de 13 de maio de 2011.
Autor Vereador Ronei Costa Martins

Disciplina a divulgação e a comercialização dos ingressos de meia entrada, conforme Lei Estadual 7844 de 13 de maio de 1992.


Art. 1° Os promotores de eventos culturais, desportivos e de lazer, no âmbito do município de Limeira ficam obrigados a divulgar de forma ampla e irrestrita o benefício da meia entrada aos estudantes, conforme Lei Estadual 7844 de 13 de maio de 1992.

Parágrafo Único. Compreende-se por promotores a pessoa física ou jurídica responsável pela organização do aludido evento.


Art. 2° A divulgação de que trata o caput do artigo primeiro será realizada por todas as peças publicitárias de diferentes mídias, conforme os seguintes critérios:

I - Os impressos deverão conter a informação alusiva à meia entrada de forma legível e de fácil compreensão;

II - A publicidade radiofônica deverá conter locução alusiva ao benefício da meia entrada;

III - A publicidade audiovisual deverá divulgar o benefício por meio de locução ou texto legível durante a sua veiculação.


Art. 3° Ficam obrigados os estabelecimentos promotores de eventos culturais, desportivos e de lazer, no âmbito do município de Limeira a afixarem placa informativa em espaços de grande visibilidade, próximo ao local de venda de ingressos, com a seguinte mensagem:

"Todo estudante, portador de identidade estudantil, tem direito a 50% de abatimento em estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos, independentemente de preço ou promoção"

Parágrafo Único. A placa com a mensagem deverá ter dimensões não inferiores à 50cm x 25cm.


Art. 4° O acesso ao benefício da meia entrada deverá ser facilidado por todos os pontos de venda conveniados, ficando vedado qualquer constrangimento imposto ao estudante por ocasião da compra do ingresso.


Art. 5° A não observância desta norma legal imputará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência em caso de não observância.
II - Multa no valor de 100 (cem) UFESP'S.
III - A cada reincidência o valor deverá ser duplicado.


Art. 6° Fica revogada a Lei n° 3469, de 12 de Setembro de 2002.


Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.

SILVIO FÉLIX DA SILVA
prefeito municipal


Nenhum comentário: